google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Ação Penal Militar e seu Exercício - CPPM

Ação Penal Militar e seu Exercício - CPPM



Promoção da ação penal

A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

Obrigatoriedade

1. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.


Dependência de requisição do Govêrno

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.


Comunicação ao procurador-geral da República


1. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.


Proibição de existência da denúncia

Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


Exercício do direito de representação

Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Informações


1. As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.


Requisição de diligências


Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.


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