A Sindicância obedecerá aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Para a Defesa é aceita qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.
O Sindicado tem o direito:
➲ O Advogado do Sindicado:
- acompanhar o processo.
- apresentar defesa prévia e alegações finais.
- arrolar testemunhas.
- assistir aos depoimentos.
- solicitar reinquirições.
- requerer perícias.
- juntar documentos.
- obter cópias de peças dos autos.
- formular quesitos em carta precatória e em prova pericial.
- requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.
💡 O Sindicante pode indeferir o pedido do Sindicado caso:
1. atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.
2. e quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
O Sindicado pode realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir advogado para assisti-lo.
💡 Não havendo Sindicado, mas apenas um fato a ser apurado, não é necessário a concessão do prazo para o oferecimento de defesa prévia e para a apresentação de alegações finais.
💡 Não se aplica o disposto acima se, no contexto da apuração de um fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc), ocasião em que o sindicante certificará o seu entendimento nos autos, procedendo-se a respectiva notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa condição, apresentar defesa prévia e requerer o que julgar de direito, devendo-se, no prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
1. poderá presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das testemunhas.
2. poderá acompanhar os demais atos da sindicância.
3. é VEDADO durante as oitivas interferir nas perguntas e respostas.
4. poderá, ao final da inquirição, fazer, por intermédio do sindicante, as perguntas de interesse da defesa.
➲ Vista do processo pelo Sindicado em local designado pelo Sindicante:
1. Prazo: 05 (cinco) dias corridos.