google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Obras e Serviços - Lei nº 8.666 - Licitações

Obras e Serviços - Lei nº 8.666 - Licitações

Licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à seguinte sequência:

      1. Projeto Básico.

      2. Projeto Executivo.

      3. Execução das Obras e Serviços.



      A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

      As
      obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
      1. houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
      2. existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
      3. houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
      4. o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

      💡 1) A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço. 

      2) O projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas. 

      3) O projeto executivo define “como será executado”. Por isso que pode ser elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço. 

      4) O projeto básico é sempre exigido para obras e serviços, mas não constitui exigência para as compras.


      • É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução (Exceto: empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão).

      • É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

      • É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

      • Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
              1. o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
                2. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
                  3. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

          • É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


          As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

          1. execução direta.

          2. execução indireta, nos seguintes regimes:

          a) empreitada por preço global.

          b) empreitada por preço unitário.

          c) tarefa.

          d) empreitada integral.


          Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

          1. segurança.

          2. funcionalidade e adequação ao interesse público.

          3. economia na execução, conservação e operação.

          4. possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.

          5. facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.

          6. adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.

          7. impacto ambiental.
          Projeto CHQAO

          Aprovado no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército Brasileiro e disposto a passar "bizus" aos irmãos de farda que buscam sua aprovação! Vem comigo, rumo ao Projeto CHQAO!

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