- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
💡 1) A elaboração de projeto executivo não é requisito para a realização da licitação, uma vez que pode ser executado em conjunto com a execução da obra ou serviço.
2) O projeto básico é o instrumento que basicamente define o que será licitado. Por isso é indispensável, já que serve de instrumento mínimo para o planejamento e elaboração das propostas.
3) O projeto executivo define “como será executado”. Por isso que pode ser elaborado “concomitantemente” com a execução da obra ou serviço.
4) O projeto básico é sempre exigido para obras e serviços, mas não constitui exigência para as compras.
- É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução (Exceto: empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão).
- É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
- É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
- É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
2. execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global.
b) empreitada por preço unitário.
c) tarefa.
d) empreitada integral.