Em contratos administrativos, a administração pública conta com as chamadas cláusulas exorbitantes, porque, nesses contratos, estão presentes preceitos do direito público, complementados pela teoria geral dos contratos e do direito privado. Dados os itens:
I. Definição do objeto.
II. Alteração unilateral.
III. Aplicação de sanções.
IV. Exigência de garantias.
V. Fiscalização da execução.
Verifica-se que são consideradas cláusulas exorbitantes em contratos públicos:
[A] I e III, apenas.
[B] I e V, apenas.
[C] II e IV, apenas.
[D] II, III, IV e V, apenas.
[E] I, II, III, IV e V.
GABARITO: ALTERNATIVA "D"
COMENTÁRIO:
[D] II, III, IV e V, apenas.
CORRETA.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
Além das cláusulas acima, existem outras cláusulas exorbitantes
"espalhadas" ao longo da Lei de Licitações. As principais mencionadas pela
doutrina são as seguintes:
- restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (art. 78,
XV);
- exigência de garantia (art. 56);
- exigência de medidas de compensação (art. 3º, § 11)