No dia 04.01.2021, uma segunda-feira, o Sargento Tainha recebeu portaria de instauração de sindicância baixada pelo Comandante da OM, onde ele figurava como sindicante. Nessa situação, pode-se afirmar que:
a) O prazo de trinta dias úteis para conclusão dos trabalhos começa a correr no dia 05.01.2021;
b) O prazo de trinta dias corridos para término da sindicância terminará em 12 de fevereiro de 2021;
c) Se o final do prazo recair num dia sem expediente na OM, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;
d) O dia de início do prazo é o dia 05.01.2021;
e) O Sargento Tainha faz parte do Quadro Especial.
GABARITO: ALTERNATIVA "D"
COMENTÁRIO:
a) O prazo de trinta dias úteis para conclusão dos trabalhos começa a
correr no dia 05.01.2021;
INCORRETA.
O prazo é de trinta dias corridos. Art. 10 - A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de trinta dias corridos para a conclusão da sindicância, admitida a prorrogação por vinte dias, a critério da autoridade nomeante, quando as circunstâncias assim o exigirem.
b) O prazo de trinta dias corridos para término da sindicância terminará em
12 de fevereiro de 2021;
INCORRETA.
Nos termos do Art 9º da IG 09.001, o dia do início do prazo é excluído da
contagem, de modo que o vencimento será do dia 03.02.2021. Art. 9º - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
c) Se o final do prazo recair num dia sem expediente na OM, seu término
será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;
INCORRETA.
Nos termos do §1º do Art 9º da IG 09.001, os prazos apenas se iniciam ou terminam em dia de
expediente na OM. Portanto, não se trata de prorrogação do vencimento, mas sim do próprio
vencimento. Art. 9º - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento. § 1º - Os prazos se iniciam e vencem em dia de
expediente na OM.
d) O dia de início do prazo é o dia 05.01.2021;
CORRETA.
O dia de início da sindicância é o dia de recebimento da portaria, nos termos do
parágrafo único do Art 10 da IG 09.001. Art. 10 - A autoridade instauradora
fixará na portaria o prazo inicial de trinta dias corridos para a conclusão
da sindicância, admitida a prorrogação por vinte dias, a critério da
autoridade nomeante, quando as circunstâncias assim o exigirem. Parágrafo
único: O dia do início da sindicância será a data de recebimento da portaria
pelo sindicante.
Porém, para contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento, conforme Art 9º da IG. Logo, o dia de início do prazo será o dia posterior ao dia do recebimento da portaria, ou seja, o dia 05.01.2021.
Art. 9º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
e) O Sargento Tainha faz parte do Quadro Especial.
INCORRETA.
O Art 20 da IG 09.001 determina que o encarregado da sindicância deve ser
sargento aperfeiçoado, logo, sem a possibilidade de que seja sargento
QE. Art. 20 - O sindicante será oficial, aspirante a oficial, subtenente ou
sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o
sindicado.
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