google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Estrutura Administrativa das Organizações Militares - RAE

Estrutura Administrativa das Organizações Militares - RAE

 

Generalidades

  • A Organização Militar (OM) é toda estrutura do Comando do Exército que possua denominação oficial, quadro de organização (QO) e quadro de cargos previstos (QCP) próprios.
  • OM valor unidade é aquela cujo comando, chefia ou direção é privativo de oficial superior, exceto as subunidades independentes.

  • A OM com autonomia administrativa é denominada UG no SIAFI.

  • A OM é denominada Unidade de Administração dos Serviços Gerais (UASG) quando cadastrada no Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG).

  • OM com autonomia administrativa plena é a que, estando cadastrada no SIAFI com um Código de Unidade Gestora (CODUG), tem competência para realizar atos e fatos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, próprios ou sob descentralização, bem como emitir parecer e julgar direitos, cujo titular está sujeito à prestação de contas, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.

  • OM com autonomia administrativa parcial é a que, estando cadastrada no SIAFI com CODUG, encontra-se vinculada a uma OM com autonomia administrativa plena, para fins específicos, conforme determinado em portaria de concessão ou cassação de autonomia administrativa.

  • OM sem autonomia administrativa é a que, não sendo UG, não executa qualquer ato de gestão, devendo estar vinculada a uma OM com autonomia administrativa plena, para o exercício de sua vida vegetativa.

Criação, Localização de Sede, Subordinação, Organização, Transformação e Extinção de Organizações Militares


  • A criação, localização de sede, subordinação, transformação e extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato presidencial, mediante proposta do Comandante do Exército, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

💡 Os atos a que se refere o caput deste artigo, relativos às OM de valor unidade ou inferior, são da competência do Comandante do Exército.


  • O ato de organização de uma OM criada e demais atos complementares necessários à execução da decisão presidencial ou do Comando do Exército serão baixados pelo Comandante do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército (EME).

  • A criação, organização, alteração de sede e transformação de OM subordinam-se à legislação em vigor, ao planejamento estratégico do Exército e à sistemática que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.

  • O planejamento para a extinção de uma OM incluirá, também, a previsão dos recursos orçamentários necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.

  • Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta serão tratados conforme legislação específica.

  • Os órgãos competentes do Comando do Exército expedirão documentos específicos, detalhando, na esfera de sua competência, as providências a serem tomadas, em decorrência da criação, organização, alteração de sede, transformação ou extinção de OM.

  • Os atos de criação e organização de uma OM serão transcritos no seu primeiro boletim interno.

  • Os atos de transformação, alteração de sede ou extinção de uma OM serão transcritos no seu boletim interno de encerramento de atividades.

Concessão e Cassação de Autonomia Administrativa


  • Compete ao Comandante do Exército, ou ao chefe do órgão que receber delegação de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa de OM.

  • O ato de concessão de autonomia administrativa indicará se a OM terá autonomia administrativa plena ou parcial, citando, neste último caso, as atividades administrativas nas quais poderá agir de forma autônoma e a OM à qual estará vinculada para execução das demais atividades.

  • Os atos de concessão ou cassação de autonomia administrativa e de vinculação ou desvinculação administrativa de uma OM serão transcritos em seu boletim interno e divulgados, por meio de documento oficial, a todos os órgãos diretamente ligados às suas atividades.

Delegação de Competência


  • A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias.

  • A delegação de competência, no âmbito do Comando do Exército, sempre será realizada para militar de menor precedência hierárquica que o delegante, respeitando-se a segregação de funções.

  • O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o seu prazo de vigência.

  • O prazo de vigência será indeterminado, quando não for indicado no ato da delegação.

  • O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas à delegação.

  • A delegação de competência da função de OD será regulada em legislação específica.


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