Estrutura Administrativa das Organizações Militares - RAE
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Generalidades
A Organização Militar (OM) é toda estrutura do Comando do Exército que possua denominação oficial, quadro de organização (QO) e quadro de cargos previstos (QCP) próprios.
OM valor unidade é aquela cujo comando, chefia ou direção é privativo de oficial superior, exceto as subunidades independentes.
A OM com autonomia administrativa é denominada UG no SIAFI.
A OM é denominada Unidade de Administração dos Serviços Gerais (UASG) quando cadastrada no Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG).
OM com autonomia administrativa plena é a que, estando cadastrada no SIAFI com um Código de Unidade Gestora (CODUG), tem competência para realizar atos e fatos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, próprios ou sob descentralização, bem como emitir parecer e julgar direitos, cujo titular está sujeito à prestação de contas, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.
OM com autonomia administrativa parcial é a que, estando cadastrada no SIAFI com CODUG, encontra-se vinculada a uma OM com autonomia administrativa plena, para fins específicos, conforme determinado em portaria de concessão ou cassação de autonomia administrativa.
OM sem autonomia administrativa é a que, não sendo UG,não executa qualquer ato de gestão, devendo estar vinculada a uma OM com autonomia administrativa plena, para o exercício de sua vida vegetativa.
Criação, Localização de Sede, Subordinação, Organização, Transformação e Extinção de Organizações Militares
A criação, localização de sede, subordinação, transformação e extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato presidencial, mediante proposta do Comandante do Exército, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
💡 Os atos a que se refere o caput deste artigo, relativos às OM de valor unidade ou inferior, são da competência do Comandante do Exército.
O ato de organização de uma OM criada e demais atos complementares necessários à execução da decisão presidencial ou do Comando do Exército serão baixados pelo Comandante do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército (EME).
A criação, organização, alteração de sede e transformação de OM subordinam-se à legislação em vigor, ao planejamento estratégico do Exército e à sistemática que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.
O planejamento para a extinção de uma OM incluirá, também, a previsão dos recursos orçamentários necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.
Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta serão tratados conforme legislação específica.
Os órgãos competentes do Comando do Exército expedirão documentos específicos, detalhando, na esfera de sua competência, as providências a serem tomadas, em decorrência da criação, organização, alteração de sede, transformação ou extinção de OM.
Os atos de criação e organização de uma OM serão transcritos no seu primeiro boletim interno.
Os atos de transformação, alteração de sede ou extinção de uma OM serão transcritos no seu boletim interno de encerramento de atividades.
Concessão e Cassação de Autonomia Administrativa
Compete ao Comandante do Exército, ou ao chefe do órgão que receber delegação de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa de OM.
O ato de concessão de autonomia administrativa indicará se a OM terá autonomia administrativa plena ou parcial, citando, neste último caso, as atividades administrativas nas quais poderá agir de forma autônoma e a OM à qual estará vinculada para execução das demais atividades.
Os atos de concessão ou cassação de autonomia administrativa e de vinculação ou desvinculação administrativa de uma OM serão transcritos em seu boletim interno e divulgados, por meio de documento oficial, a todos os órgãos diretamente ligados às suas atividades.
Delegação de Competência
A delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às ações decisórias.
A delegação de competência, no âmbito do Comando do Exército, sempre será realizada para militar de menor precedência hierárquicaque o delegante, respeitando-se a segregação de funções.
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o seu prazo de vigência.
O prazo de vigência será indeterminado, quando não for indicado no ato da delegação.
O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Para obtenção de maior efeito descentralizador, o ato de delegação poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam todas as disposições relativas à delegação.
A delegação de competência da função de OD será regulada em legislação específica.