google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Compras - Lei nº 8.666 - Licitações

Compras - Lei nº 8.666 - Licitações



➲ Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.


➲ As compras, sempre que possível, deverão:


1. atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.


2. ser processadas através de sistema de registro de preços.


3. submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.


4. ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.


5. balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.


➲ O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.


➲ Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.


➲ O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:


1. seleção feita mediante concorrência.

2. estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados.

3. validade do registro não superior a um ano.


💡 A modalidade de licitação para o SRP poderá ser a concorrência ou o pregão.


 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

1. a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.

2. a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

3. as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

➲ O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

➲ Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Projeto CHQAO

Aprovado no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército Brasileiro e disposto a passar "bizus" aos irmãos de farda que buscam sua aprovação! Vem comigo, rumo ao Projeto CHQAO!

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