DA OCORRÊNCIA
Exclusão do serviço ativo e desligamento da OM:
- transferência para a reserva remunerada.
- reforma.
- demissão.
- perda de posto e patente.
- licenciamento.
- anulação de incorporação.
- desincorporação.
- a bem da disciplina.
- deserção.
- falecimento.
- extravio.
- O militar demitido, licenciado, desincorporado ou licenciado ex offício a bem da disciplina passará a integrar a reserva das Forças Armadas.
- O desligamento do militar da OM em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua OM, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
- Ultrapassado os 45 (quarenta e cinco) dias o militar será considerado desligado da OM deixando de contar tempo de serviço para a inatividade.
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
➲ Transferência do militar para a reserva remunerada (inatividade):- a pedido.
- ex offício.
➲ Suspensão da transferência para a reserva remunerada: na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
➲ Transferência para a reserva remunerada a pedido: por meio de requerimento do militar de carreira que completar no mínimo 35 (trinta) e cinco anos de serviço:
1. no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas (oficiais formados na Escola Naval, AMAN, AFA, IME, ITA e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças).
2. no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas (Oficiais não enquadrados no item 1 acima).
➲ Oficial de carreira da ativa: pode pleitear transferência para a reserva remunerada por inclusão voluntária na quota compulsória.
➲ Militar realizando curso ou estágio com duração superior a 06 (seis) meses (pago pela União), sem que tenha decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada será concedida após a indenização de todas as despesas. (não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha).
➲ A indenização pode ser descontado da remuneração do militar.
➲ A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá:
1. Atingir as seguintes idades-limites:
1.1) Marinha, Exército e Aeronáutica (Oficiais):
a) 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.
b) 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro.
c) 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.
d) 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel.
e) 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel.
f) 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major.
g) 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos
1.2) Marinha, Exército e Aeronáutica (QCO-QAO-QOM-QOF-QOD):
a) 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel.
b) 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel.
c) 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major.
d) 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
1.3) Marinha, Exército e Aeronáutica (Praças):
a) 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente.
b) 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor.
c) 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe.
d) 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento.
e) 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe.
f) 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
1. Completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz.
2. Completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos.
b) possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos.
c) possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos.
1. ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto.
2. for o oficial abrangido pela quota compulsória.
3. for a praça abrangida pela quota compulsória.
4. militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo.
5. deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha.
6. for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno.
7. deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento.
8. ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular (LTIP).
9. ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família (LTSPF)
10. ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário.
11. ser diplomado em cargo eletivo.
➲ Nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos:
1. Oficial: pelo Presidente da República.
2. Praça: autorização do respectivo Ministro.
➲ Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego público:
1. assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação.
2. somente poderá ser promovido por antiguidade.
3. o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
➲ A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:
1. as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base.
2. as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
➲ Indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado:
1. em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
→ 30 (trinta) anos, se oficial-general.
→ 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel.
→ 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel.
→ 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major.
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso.
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha.
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros.
➲ Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.DA REFORMA
➲ Passagem do militar à inatividade por reforma: através de
ofício.
A reforma é aplicada ao militar:
1. atingir as idades-limite de permanência na reserva:
a) oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos.
b) oficial superior, 72 (setenta e dois) anos.
c) Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos.
d) praças, 68 (sessenta e oito) anos.
2. se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
3. se temporário:
a) for julgado inválido.
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (em consequência de: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações).
4. Agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável. (Não se aplica a militar temporário).
5. condenado à pena de reforma no CPM (sentença transitada em julgado). (Não se aplica a militar temporário).
6. sendo oficial, julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado no Conselho de Justificação.
7. Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, indicado ao Comandante de Força Singular, em julgamento no Conselho de Disciplina.
➲ Militar reformado por
Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina poderá readquirir a situação militar anterior:
a) Conselho de Justificação (Oficial): decisão por outra sentença do Superior Tribunal Militar.
b) Conselho de Disciplina (Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça estabilizado): por decisão do Comandante de Força Singular.
➲ Anualmente (em Fevereiro): Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares que atingiram a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
➲ Incapacidade definitiva em consequência de:
1. ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública.
2. enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.
4. doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
5. tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
6. acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
➲ Nos casos dos itens 1, 2, 3 e 4: serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.
➲ Militares incapazes pelos motivos do item 5: somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde.
➲ Militar da ativa ou reserva (incapaz indefinitivamente) pelos motivos dos itens 1 e 2: será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
➲ Militar da ativa ou reserva (incapaz indefinitivamente) pelos motivos dos itens 3, 4 e 5: será considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho).
➲ Considera-se grau hierárquico imediato:
1. Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente.
2. Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento.
3. Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
➲ Militar da ativa (incapaz definitivamente) pelo motivo do item 6: será reformado:
1. com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.
2. com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido.
➲ Militar temporário só será reformado se for considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
➲ Será licenciado ou desincorporado o militar temporário que não for considerado inválido.
➲ Militar reformado (incapaz definitivamente) julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.
➲ O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
➲ A transferência para a reserva remunerada, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
➲ O militar reformado (incapacidade definitiva) para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado.
➲ O militar reformado (incapacidade definitiva) para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado submeter-se à inspeção de saúde.
➲ O militar reformado por alienação mental terá sua remuneração paga aos seus beneficiários.
DA DEMISSÃO
➲ A demissão é aplica exclusivamente aos oficiais:
1. a pedido.
2. ex officio.
➲ Demissão a pedido (mediante requerimento):
1. sem indenização (preparação, formação ou adaptação) para a União (quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato).
2. com indenização (preparação, formação ou adaptação) para a União (quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato).
➲ Oficial de carreira que requerer demissão indenizará a União pelos cursos e estágios (no País e Exterior), quando não decorridos:
1. 2 (dois) anos: curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses.
2. 3 (três) anos: curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
➲ Oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
➲ O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
➲ O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada.
DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE
➲ Oficial perderá o posto/patente: se declarado indigno do oficialato ou incompatível.
➲ O oficial que perder o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
➲ Oficial indigno ou incompatível ao oficialato:
1. for condenado, por tribunal civil ou militar (pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos).
2. for condenado por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias.
3. incidir nos casos que motivam o julgamento por Conselho de Justificação.
4. houver perdido a nacionalidade brasileira.
DO LICENCIAMENTO
➲ Licenciamento do serviço ativo:
1. a pedido.
2. ex officio.
➲ Se Militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
1. ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses.
2. à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
➲ Se praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
1. sem indenização (preparação, formação ou adaptação) para a União (quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira).
2. com indenização (preparação, formação ou adaptação) para a União (quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira)
➲ Praça de carreira que requerer licenciamento indenizará a União pelos cursos e estágios (no País ou Exterior), quando não decorridos:
1. 2 (dois) anos: curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses.
2. 3 (três) anos: curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
➲ O licenciamento ex officio será feito:
1. por conclusão de tempo de serviço ou de estágio.
2. por conveniência do serviço.
3. a bem da disciplina.
4. por outros casos previstos em lei.
➲ O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
➲ O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar.
➲ Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes transferidos para a reserva não remunerada.
➲ O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
DA ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO E DA DESINCORPORAÇÃO DA PRAÇA
➲ A anulação de incorporação e a desincorporação da praça: resultam da interrupção do serviço militar e exclusão do serviço ativo.
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
➲ Exclusão a bem da disciplina será ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
1. quando condenado pelo Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil (à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos).
2. por haverem perdido a nacionalidade brasileira.
➲ A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
➲ A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar.
DA DESERÇÃO
➲ A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar (demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça).
➲ A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação (se não houver captura ou apresentação voluntária ante desse prazo).
➲ A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
➲ O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
➲ A reinclusão em definitivo do militar depende de Conselho de Justiça.
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
➲ O militar na ativa que vier a falecer: excluído do serviço ativo e desligado a partir da data da ocorrência do óbito.
➲ O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar e afastamento temporário do serviço ativo a partir da data que for considerado extraviado.
➲ A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
➲ Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos: o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado falecimento.
➲ O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina.
➲ O reaparecimento de militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação.