google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Denúncia - CPPM

Denúncia - CPPM



Requisitos da denúncia

➲ A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a 06 (seis), com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.



Dispensa de testemunhas

O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.



Rejeição de denúncia


➲ A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.



Preenchimento de requisitos

➲ No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

Ilegitimidade do acusador


➲ No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.


Incompetência do juiz. Declaração


➲ No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.


Prazo para oferecimento da denúncia


➲ A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.


Prorrogação de prazo


➲ O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

➲ Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.


Complementação de esclarecimentos


➲ Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.


Extinção da punibilidade. Declaração


➲ A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.


Morte do acusado


➲ No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.


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