Participantes da Sindicância:
1. autoridade nomeante: militar competente instaurador da sindicância;
2. sindicante: o encarregado da sindicância;
3. sindicado: a pessoa envolvida no fato a ser esclarecido, cujo desfecho poderá vir a afetar seus direitos;
4. testemunha: toda pessoa que relata o que sabe a respeito do fato objeto da sindicância;
5. técnico ou pessoa habilitada: aquele que for indicado para proceder exame ou emitir parecer; e
6. denunciante ou ofendido: aquele que, mediante apresentação de documento hábil ou declaração reduzida a termo, provoca a ação da Administração Militar.
➲ Nos casos mais complexos e a critério da autoridade nomeante, o sindicante pode ter um escrivão para auxiliá-lo nos trabalhos (designação feita na portaria, ou em ato específico devendo assinar termos de compromisso).
➲ O sindicante será:
➲ O denunciante ou ofendido, quando houver, deve ser ouvido em primeiro lugar.
- oficial,
- aspirante a oficial,
- subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o sindicado
➲ O denunciante ou ofendido, quando houver, deve ser ouvido em primeiro lugar.
💡 O sindicante deverá alertar o denunciante ou ofendido, no ato da inquirição, sobre possível consequência de seu ato nas esferas penal, civil e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia.
💡 O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos.
➲ A ausência do sindicado regularmente notificado à sessão de interrogatório, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos trabalhos, mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante, para as medidas disciplinares cabíveis.
➲ O não atendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo sindicado.
➲ Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado será inquirido, sendo-lhe assegurado, no prosseguimento dos trabalhos, na fase em que se encontram, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
➲ Sempre que o sindicado, regularmente notificado para a prática de atos no processo, deixar de se manifestar tempestivamente ou permanecer inerte, o sindicante deverá certificar tal situação nos autos mediante a lavratura do respectivo termo.
➲ Quando dados, diligências ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado por este, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação poderá implicar o arquivamento do procedimento.
➲ Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
💡 Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio de seu comandante ou chefe de seção ou repartição competente.
💡 Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará termo circunstanciado, mencionará tal fato no relatório e, em se tratando de militar ou servidor público, providenciará a informação dessa situação à autoridade militar ou civil competente.
1. seu nome,
2. data de nascimento,
3. estado civil,
4. residência,
5. profissão,
6. lugar onde exerce sua atividade,
7. se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco.
2. data de nascimento,
3. estado civil,
4. residência,
5. profissão,
6. lugar onde exerce sua atividade,
7. se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o grau de parentesco.
➲ A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
💡 Não prestam o compromisso de dizer a verdade (como testemunha):
1. os doentes e deficientes mentais,
2. os menores de quatorze anos,
3. nem os ascendentes,
4. os descendentes,
5. os afins em linha reta,
6. o cônjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente,
7. e os irmãos do sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.
➲ As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde que desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho.
➲ Quando a residência do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a sindicância, no país ou no exterior, e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de carta precatória, expedida pelo sindicante.
💡 No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo de 03 (três) diascorridosúteis (Alterado pela PORTARIA Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2017), os quesitos que julgar necessários ao esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no art. 16, § 1º, destas IG.
1. o ofício com pedido de inquirição,
2. a cópia da portaria de instauração da sindicância
3. e a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido, devendo o Comandante da OM destinatária dar tratamento de urgência à tramitação da solicitação.
➲ As testemunhas deverão ser ouvidas, individualmente, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra.
➲ Os depoimentos serão tomados em dia com expediente na OM, no período compreendido entre 08 (oito) e 18 (dezoito horas), salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada pelo sindicante, em termo constante dos autos.
➲ O depoente não será inquirido por mais de 04 (quatro) horas contínuas, sendo-lhe facultado o descanso de 30 (trinta) minutos, sempre que tiver de prestar declarações além daquele tempo.
➲ O depoimento que não for concluído até as 18 (dezoito) horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante, salvo casos excepcionais inadiáveis, o que deverá constar do respectivo termo.
➲ Não havendo expediente na OM no dia seguinte ao da interrupção do depoimento, a inquirição deve ser adiada para o primeiro dia em que houver, salvo em caso de urgência inadiável, devidamente justificada.
➲ Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo de inquirição, o encarregado da inquirição deve solicitar que ela indique alguém para assinar a seu rogo, depois de lido na presença de ambos, juntamente com mais 02 (duas) testemunhas, lavrando no respectivo termo o motivo do impedimento e eventual recusa de indicação por parte do depoente.
➲ O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada um, até 03 (três) testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas.
➲ Nas inquirições em geral, o sindicante poderá, quando as circunstâncias assim o indicarem, providenciar a presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias, se possível de maior precedência ou do mesmo círculo hierárquico do inquirido, para assistirem ao ato, as quais prestarão compromisso de guardar sigilo sobre o que for dito na audiência.
➲ As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas antes das do sindicado.
➲ Será admitida a realização de acareação sempre que houver divergência em declarações prestadas sobre o fato.
➲ O sindicante, ao realizar acareação, esclarecerá aos depoentes os pontos em que divergem.
➲ Se o sindicado for menor de 18 (dezoito) anos, deverá, conforme o caso, ser acompanhado ou assistido por seus pais ou responsáveis, na forma da legislação civil e processual.
➲ No decorrer da sindicância, se for verificado algum impedimento, o sindicante levará o fato ao conhecimento da autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os argumentos, designar, por meio de portaria, novo sindicante para concluí-la.
➲ A sindicância, em regra, será ostensiva, podendo, conforme o fato em apuração, ser classificada, desde o início ou em seu curso, como sigilosa - pela autoridade nomeante ou, no caso de juntada de documentos sigilosos, pelo sindicante - hipótese em que a restrição de acesso não alcançará o sindicado nem seu advogado, caso tenha sido devidamente constituído.