Causas extintivas
Extingue-se a punibilidade:
1. pela morte do agente.
2. pela anistia ou indulto.
3. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
4. pela prescrição.
5. pela reabilitação.
6. pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Espécies de prescrição
A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Prescrição da ação penal
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- em trinta anos, se a pena é de morte.
- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze.
- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito.
- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro.
- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
A prescrição da ação penal começa a correr:
- do dia em que o crime se consumou.
- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
A prescrição da ação penal não corre:
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
- pela instauração do processo.
- pela sentença condenatória recorrível.
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
Começa a correr a prescrição:
- do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
- do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade das penas acessórias
É imprescritível a execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de insubmissão
A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
- tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido.
- tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
A reabilitação não pode ser concedida:
- em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário.
- em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido:
- Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
- Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação:
- A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.