google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 Extinção da Punibilidade - CPM

Extinção da Punibilidade - CPM



Causas extintivas

Extingue-se a punibilidade:


1. pela morte do agente.
2. pela anistia ou indulto.
3. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
4. pela prescrição.
5. pela reabilitação.
6. pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


Espécies de prescrição

A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.



Prescrição da ação penal

A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  1. em trinta anos, se a pena é de morte.
  2. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
  3. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze.
  4. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito.
  5. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro.
  6. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
  7. em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.



Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente


Têrmo inicial da prescrição da ação penal

A prescrição da ação penal começa a correr:
  1. do dia em que o crime se consumou.
  2. no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
  3. nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  4. nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.


Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.


Suspensão da prescrição

A prescrição da ação penal não corre:
  1. enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
  2. enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.


Interrupção da prescrição

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
  1. pela instauração do processo.
  2. pela sentença condenatória recorrível.
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.


Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

Começa a correr a prescrição:
  1. do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
  2. do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.


Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.


Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


Redução

São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.


Imprescritibilidade das penas acessórias

É imprescritível a execução das penas acessórias.


Prescrição no caso de insubmissão

A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.


Prescrição no caso de deserção

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


Declaração de ofício

A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.


Reabilitação

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  1. tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido.
  2. tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.
  3. tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

A reabilitação não pode ser concedida:
  1. em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário.
  2. em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido:
  1. Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
  2. Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação:
  1. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.


Cancelamento do registro de condenações penais

Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.



Sigilo sôbre antecedentes criminais

Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Projeto CHQAO

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