GABARITO: ALTERNATIVA "E"
a) No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita
ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente
estiver subordinado.
INCORRETA. Art. 31 CPPM
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de
requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo
Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do
mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a
requisição será do Ministério da Justiça.
b) O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o
soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do
CPPM.
INCORRETA. Art. 30 e 77 CPPM
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos
pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou
instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação
da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma
indicação.
c) A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L.
deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente,
as mesmas 20 ouvidas durante o IPM.
INCORRETA. Art. 77, “h”
Art. 77. A denúncia conterá:
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação
da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma
indicação.
d) O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular
furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a
qual tramitará no juizado especial criminal.
INCORRETA.
e) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de
furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá,
posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem
fundadas razões de fato ou de direito.
CORRETA. Art. 32 e 54, parágrafo único CPPM
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir
da ação penal.
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal
militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência
originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações
perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério
Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para
aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.