google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 QUESTÃO 02 - CPPM - Código de Processo Penal Militar

QUESTÃO 02 - CPPM - Código de Processo Penal Militar

Considere hipoteticamente que o Ministério Público Militar recebeu inquérito policial militar (IPM) relativo a furto de celular do soldado M. V., ocorrido no interior de determinado quartel. A prática do crime militar foi atribuída ao soldado S. L., o qual confessou o delito, acrescentando saber que o bem era de propriedade de outro militar e, ao final, restituiu o celular à vítima. Durante o IPM, o encarregado ouviu 20 testemunhas, as quais corroboraram a autoria e a prova do fato que constitui crime militar. Com base no fato descrito e segundo as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

a) No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

b) O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do CPPM.

c) A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L. deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente, as mesmas 20 ouvidas durante o IPM.

d) O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a qual tramitará no juizado especial criminal.

e) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá, posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem fundadas razões de fato ou de direito.


...
GABARITO: ALTERNATIVA "E"


COMENTÁRIO:

a) No caso descrito, a ação penal depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado. 

INCORRETA. Art. 31 CPPM

 Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

 

b) O Ministério Público não é obrigado a oferecer denúncia contra o soldado S. L. porque não estão presentes os requisitos do art. 30 do CPPM.

INCORRETA. Art. 30 e 77 CPPM

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

 

c) A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o soldado S. L. deverá conter o rol de testemunhas, no qual constarão, obrigatoriamente, as mesmas 20 ouvidas durante o IPM. 

INCORRETA. Art. 77, “h”

Art. 77. A denúncia conterá:

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

 

d) O CPPM permite que o Soldado M. V., em razão de ter o seu celular furtado, ingresse com ação penal militar privada contra o soldado S. L., a qual tramitará no juizado especial criminal. 

INCORRETA.

 

e) Oferecida a denúncia contra o soldado S. L. pela prática do crime de furto, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal, mas poderá, posteriormente, opinar pela absolvição quando entender que existem fundadas razões de fato ou de direito. 

CORRETA. Art. 32 e 54, parágrafo único CPPM

Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Pedido de absolvição

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.


...
Projeto CHQAO

Aprovado no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército Brasileiro e disposto a passar "bizus" aos irmãos de farda que buscam sua aprovação! Vem comigo, rumo ao Projeto CHQAO!

Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Próxima Postagem