A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, contempla um vasto junto de regras versando sobre o regime jurídico dos militares. Conforme a Lei acima, o militar das Forças Armadas será considerado excedente quando:
A) tendo cessado o motivo que determinou a concessão da Licença para Tratamento de Saúde Própria.
B) aguarda a colocação a que faz jus no seu respectivo Corpo.
C) estiver agregado enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada.
D) for promovido em ressarcimento de preterição, restando, pois, sem vaga.
E) tendo cessado o motivo pelo qual passou à situação de agregado, o militar reverta ao respectivo Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
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Foto: Exército Brasileiro/Divulgação |
GABARITO: ALTERNATIVA "E"
COMENTÁRIO:
A) tendo cessado o motivo que determinou a concessão da Licença para
Tratamento de Saúde Própria.
INCORRETA.
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do
serviço ativo por motivo de:
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de
saúde própria;
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o
militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu
efetivo completo;
B) aguarda a colocação a que faz jus no seu respectivo Corpo.
INCORRETA.
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o
militar que:
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver
sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo
completo;
C) estiver agregado enquanto aguarda transferência para a reserva
remunerada.
INCORRETA.
Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos
legais, como em serviço ativo quando:
III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a
motivaram;
D) for promovido em ressarcimento de preterição, restando, pois, sem
vaga.
INCORRETA.
§ 1º
Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção
em ressarcimento de preterição.
§ 2º
A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número
que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na
época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
E) tendo cessado o motivo pelo qual passou à situação de agregado, o
militar reverta ao respectivo Quadro, estando qualquer destes com seu
efetivo completo.
CORRETA.
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o
militar que:
I -
tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo
completo;
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