GABARITO: ALTERNATIVA "A"
a) O IPM consiste em apuração sumária de fato, o qual, legalmente,
represente crime militar e de sua autoria.
CORRETA
Art. 9º CPPM: O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,
que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o
caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar
elementos necessários à propositura da ação penal.
b) O IPM é um procedimento investigatório sigiloso, ao qual não pode ter
acesso o indiciado, que sequer pode constituir advogado ou
defensor.
INCORRETA.
Art. 16 CPPM: O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir
que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
c) O IPM tem o caráter de instrução definitiva.
INCORRETA.
Art. 9º CPPM - caráter de instrução provisória
d) Quando de uma sindicância feita no âmbito da Administração Militar
resulte em indício de existência de infração penal militar, não será mais
possível a instauração do IPM, sendo cabível apenas a medida
disciplinar.
INCORRETA.
Art. 10, “f” CPPM: O IPM é iniciado mediante Portaria quando, de
sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
existência de infração penal militar.
e) É vedado ao encarregado do IPM solicitar do procurador-geral a
indicação de procurador que lhe dê assistência.
INCORRETA.
Art. 14 CPPM: Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional
importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá
solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê
assistência.