GABARITO: ALTERNATIVA "A"
    a) O IPM consiste em apuração sumária de fato, o qual, legalmente,
      represente crime militar e de sua autoria. 
    CORRETA
    Art. 9º CPPM: O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,
      que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o
      caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar
      elementos necessários à propositura da ação penal.
    
    
    b) O IPM é um procedimento investigatório sigiloso, ao qual não pode ter
      acesso o indiciado, que sequer pode constituir advogado ou
      defensor. 
    INCORRETA.  
    Art. 16 CPPM: O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir
      que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
    
    
    c) O IPM tem o caráter de instrução definitiva. 
    INCORRETA.  
    Art. 9º CPPM - caráter de instrução provisória
    
    
    d) Quando de uma sindicância feita no âmbito da Administração Militar
      resulte em indício de existência de infração penal militar, não será mais
      possível a instauração do IPM, sendo cabível apenas a medida
      disciplinar. 
    INCORRETA.  
    Art. 10, “f” CPPM: O IPM é iniciado mediante Portaria quando, de
      sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da
      existência de infração penal militar.
    
    
    e) É vedado ao encarregado do IPM solicitar do procurador-geral a
      indicação de procurador que lhe dê assistência.
    INCORRETA.  
    Art. 14 CPPM: Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional
      importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá
      solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê
      assistência.
