Procedimentos do Sindicante:
1. lavrar o termo de abertura da sindicância.
2. juntar nos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura.
3. indicar na capa, além do NUP, seus dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da sindicância.
4. regular as ações a serem desenvolvidas, mediante despachos, mesmo que não tenha escrivão, situação em que os despachos tem caráter coordenativo.
5. cumpridas as formalidades iniciais, notificar o sindicado, para conhecimento do fato, acompanhamento do feito, ciência da data da sua inquirição e da defesa prévia e da possibilidade de requerer produção ou juntada de provas.
6. fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências a que se destinam e a prioridade na tramitação (normal, urgente ou urgentíssima).
7. juntar, mediante termo ou despacho na própria peça ou carimbo de "JUNTE-SE", todos os documentos recebidos. Os documentos produzidos pelo sindicante serão anexados em ordem cronológica de produção.
8. realizar ou determinar, de ofício ou a pedido, a produção ou a juntada de todas as provas pertinentes ao fato a ser esclarecido.
9. encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, para vista dos autos e alegações finais.
10. encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo seu parecer conclusivo, apresentado em 4 partes:
a) INTRODUÇÃO: contendo a ordem de instauração, descrição sucinta do fato e dados de identificação do sindicado.
b) DILIGÊNCIAS REALIZADAS: especificado as ações procedidas pelo sindicante.
c) PARTE EXPOSITIVA: resumo conciso e objetivo dos fatos e uma análise comparativa e valorativa das provas colhidas, destacando as que formou sua convicção.
d) PARTE CONCLUSIVA: sindicante emitirá seu parecer, coerente com as provas carreadas e com o relatado na parte expositiva, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar, prejuízo ao erário ou outra situação ampliativa ou restritiva de direito, sugerindo a adoção de providências.
11. elaborar o termo de encerramento dos trabalhos e remeter os autos à autoridade instauradora.
- Outras medidas específicas podem ser adotadas caso sejam necessárias em razão das particularidades do objeto da sindicância.
- A solução da sindicância pela autoridade nomeante deverá ser explicita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente: anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- Quando o objeto da apuração for acidente ou dano com viatura, material bélico, material de comunicações ou outro material, deverá ser observado o disposto nas normas específicas de cada órgão de apoio.