GABARITO: ALTERNATIVA "E"
a) A menagem somente poderá ser concedida nas hipóteses de ocorrência de
crime militar de deserção.
INCORRETA. Art. 263 CPPM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo
máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se,
porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
b) A menagem somente poderá ser concedida nas hipóteses de ocorrência de
crime militar de abandono de posto.
INCORRETA. Art. 263 CPPM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo
máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se,
porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
c) A menagem somente poderá ser concedida nas hipóteses de ocorrência de
crime militar de insubmissão.
INCORRETA. Art. 263 e 266 CPPM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo
máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se,
porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de
decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade
militar, por conveniência de disciplina.
d) Não se concede menagem a réu ou a indiciado civil.
INCORRETA. Art. 264 CPPM
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia
quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,
atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em
estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar
da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o
entender necessário a autoridade que a conceder
e) A menagem poderá ser concedida pelo juiz nos crimes cujo máximo da
pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em
atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado.
CORRETA. Art. 263 CPPM
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo
máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se,
porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.