google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 QUESTÃO 07 - SINDICÂNCIA

QUESTÃO 07 - SINDICÂNCIA

O comandante do 32 GAC determinou a instauração de sindicância para apurar o perecimento de víveres em razão de más condições de armazenamento. Nomeou para a função de sindicante um major, mais antigo do que o Tenente do aprovisionamento. Durante os trabalhos, o Tenente, na condição de sindicado, requereu a oitiva do responsável pela empresa fornecedora de alguns gêneros alimentícios, com sede na Suíça. O sindicante despachou nos autos, indeferindo a produção probatória, ao fundamento de que o objeto da sindicância dizia respeito às condições de armazenamento, nada dizendo respeito aos produtos em si. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta: 


a) A decisão do sindicante, por cercear a defesa do sindicado, acarretou a nulidade do procedimento. 


b) O sindicante agiu corretamente, delimitando o objeto e indeferindo uma prova desnecessária à elucidação dos fatos; 


c) A prova requerida pelo sindicado é a chamada prova impossível, pois não existe OM do EB na Suíça que pudesse receber uma eventual precatória; 


d) Contra a decisão do sindicante, não há nada que possa fazer o sindicado em termos recursais; 


e) Em se expedindo uma precatória, o prazo do sindicado apresentar quesitos seria deferido em dobro, já que o destino é localidade situada fora do território Nacional.


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GABARITO: ALTERNATIVA "B"


COMENTÁRIO:

a) A decisão do sindicante, por cercear a defesa do sindicado, acarretou a nulidade do procedimento. 

INCORRETA.
Desde que o sindicado fundamente sua decisão quanto ao indeferimento do requerimento de produção da prova, não há que se falar em nulidade. Vide §1º do Art 16 da IG.

 

b) O sindicante agiu corretamente, delimitando o objeto e indeferindo uma prova desnecessária à elucidação dos fatos; 

CORRETA. Vide §1º do Art 16 da IG.

§ 1º O sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do sindicado, que incida nas hipóteses vedadas na segunda parte do parágrafo único do art. 15 destas IG e quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

c) A prova requerida pelo sindicado é a chamada prova impossível, pois não existe OM do EB na Suíça que pudesse receber uma eventual precatória; 

INCORRETA.
O fato de não existir OM do EB na Suíça, não seria impeditivo ao deferimento da prova, se fosse o caso. Nessa hipótese, a carta seria encaminhada pelos canais diplomáticos.

 

d) Contra a decisão do sindicante, não há nada que possa fazer o sindicado em termos recursais; 

INCORRETA.
O Art 37 da IG prevê a existência de recursos no âmbito da sindicância.

 

e) Em se expedindo uma precatória, o prazo do sindicado apresentar quesitos seria deferido em dobro, já que o destino é localidade situada fora do território Nacional.

INCORRETA.
O prazo para a apresentação de quesitos é de 3 dias úteis, sem hipótese de contagem em dobro, nos termos do Art 12 da IG.

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