Marque a opção correta, abaixo:
[A] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado, com indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
[B] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado, com indenização aos cofres públicos, quando decorrido 1 (um) ano, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses.
[C] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado, com indenização aos cofres públicos, quando não decorridos 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses.
[D] O oficial da ativa, inclusive temporário, que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada.
[E] Quando nomeado para cargo civil estranho à carreira militar, o oficial demissionário, ex officio, ingressará na reserva remunerada.
GABARITO: ALTERNATIVA "C"
COMENTÁRIO:
[A] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado, com indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5
(cinco) anos de oficialato.
INCORRETA.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação,
formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de
oficialato;
[B] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado, com indenização aos cofres públicos, quando decorrido 1 (um)
ano, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses.
INCORRETA.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário
pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios
frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas
previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não
decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a)
2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois)
meses e inferior a 6 (seis) meses;
[C] A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado, com indenização aos cofres públicos, quando não decorridos 2 (dois)
anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses.
CORRETA.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
interessado:
§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário
pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios
frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas
previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não
decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) 2 (dois) anos, para
curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses;
[D] O oficial da ativa, inclusive temporário, que passar a exercer cargo ou
emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente
demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada.
INCORRETA.
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o
posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação
do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às
indenizações.
(Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)
[E] Quando nomeado para cargo civil estranho à carreira militar, o oficial
demissionário, ex officio, ingressará na reserva remunerada.
INCORRETA.
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)
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