google.com, pub-9626352403045660, DIRECT, f08c47fec0942fa0 A questão agrária e a expansão do agronegócio

A questão agrária e a expansão do agronegócio



O acesso a terra no Brasil Período Colonial

Era uma responsabilidade do Governo português a gestão do território de sua novíssima colônia. Como Portugal era uma nação de população reduzida era impossível estabelecer uma política de colonização de sua nova colônia que se somava ao seu rico império colonial, uma vez que Portugal já tinha possessões na África e expandia o comércio com o oriente. A solução encontrada pela Coroa foi criar o sistema de colonização privado mediante a doação de terras para nobres portugueses que ficavam responsáveis por empreender a colonização do Brasil. Foram criadas catorze capitanias hereditárias e doadas aos nobres, que receberam o título de Capitão Donatário e uma carta de doação de terras. Esse sistema durou 17 anos, o mesmo dava muita autonomia aos capitães donatários que passaram a ter amplo poder de decisão. 

O sistema das capitanias foi substituído pela administração direta da colônia pela Coroa que nomeou os Governadores Gerais para exercerem o cargo de administrador da colônia. Esse modelo de administração durou mais ou menos três séculos. Esse período é conhecido em nossa história como Período Colonial. 

Nesse tempo todo, não se fez nenhuma lei sobre a questão fundiária no Brasil que regulamentasse a posse e a propriedade da terra. Todas as terras eram propriedade pessoal do rei, o qual podia doá-las conforme seu interesse. Mas, ao mesmo tempo, acabava ocorrendo uma ou outra apropriação direta da terra. Alguns homens livres, mas sem possibilidades de manter uma grande propriedade se instalavam em terras menores, para produzir alimentos para o mercado interno. Era uma apropriação através da posse e não da doação real. 

No período colonial se deu a instituição do regime de sesmarias. Uma das cartas régias que foi entregue ao governador geral, em fins do ano de 1530, mandava que este concedesse terras aos que, já estando no Brasil, desejassem povoá-lo. 

Antes mesmo de D. Fernando I, rei de Portugal, expedir a primeira lei de sesmarias, já era antiga a praxe de retirar dos donos as terras inexploradas, para entregá-las a quem se dispusesse a lavrar e semear as mesmas. 

Embora houvesse uma vasta extensão territorial a ocupar e aparentemente fosse fácil o acesso à terra, pois ela nada custava aos que a recebiam em doação, o fato é que, no período colonial, somente uma minoria se beneficiou do sistema de sesmarias. Lembre-se que a capacidade de cultivá-la estava associada a quantidade de escravos necessários para empregar na lavoura, o que exigia do senhor grandes posses. 

No Sul as sesmarias eram em regra bem menores, o que decorria mais da natureza da economia local do que propriamente da condição social dos colonos, como alguns imaginam. As atividades da produção do açúcar, algodão e café levaram a formação de grandes propriedades, assim como a pecuária que acentuou a tendência à formação de imensos latifúndios e sua concentração nas mãos de uns poucos privilegiados. É importante lembrar que a terceira grande lavoura da colônia é a do tabaco, introduzida no século XVIII. 

Ao longo do período de formação das monoculturas em larga escala e do criatório extensivo, vai surgindo nos imensos domínios da grande lavoura, nos engenhos e nas fazendas, uma agricultura de subsistência voltada exclusivamente para o abastecimento alimentar da população residente. 

Ao contrário da cana-de-açúcar, do algodão e do tabaco, que se assentam em extensos latifúndios, as lavouras de subsistência se estabelecem não somente nas grandes propriedades mas também em pequenas unidades autônomas, onde não há escravos nem assalariados, e o proprietário ou simples ocupante são os que trabalham diretamente na terra, em regra, nos solos menos férteis e longe dos grandes centros urbanos. O último latifúndio típico, gerado pelo sistema das sesmarias, foi a fazenda de café.

Período Imperial


A lei nº 601, denominada Lei de Terras, de 18 de setembro de 1850, e regulamentada em 1854 proibiu a ocupação de terras devolutas, só se admitia o acesso a terra pela compra a dinheiro. 

A lei permitiu a revalidação das sesmarias que se mantivessem cultivadas ou com início de cultivo e morada habitual do sesmeiro, concessionário ou seu representante. Ao tentar corrigir os equívocos do regime de sesmarias, a lei visava ainda uma consolidação formal das posses já constituídas. 

O procedimento introduzido pela Lei de Terras que previa que somente o acesso a terra seria permitido através da compra a dinheiro foi complementado com a alienação de terras públicas a um preço muito elevado. Este artifício impediu que posseiros e imigrantes pobres se tornassem proprietários de terras.


República


A Constituição republicana de 1891, em seu artigo 64, transferiu para os Estados as terras até então de domínio da União, reservando-se a esta as terras de uso público, as terras de marinha e as faixas de fronteira. Apesar dessa transferência não houve um processo de distribuição de terras aos recém-libertos e aos imigrantes que chegavam ao país. É importante lembrar que as oligarquias rurais detinham o poder econômico e político e essa realidade vai se estender por um longo período em nossa república e a posse de terras era garantia do status quo. 

A oligarquia rural só começa a perder a hegemonia após a grande crise de 1929 a 1933. 

Apesar dos procedimentos legais favorecerem a uma camada da sociedade no tocante ao acesso a terra isso não foi um impedimento ao surgimento da pequena propriedade.

A Lei Imperial, de 28 de setembro de 1848, que concedia áreas territoriais às Províncias para fins de colonização e proibia o trabalho escravo nessas áreas. As áreas doadas eram menores e favoreceu ao surgimento de propriedades rurais voltadas para atender o mercado interno e as cidades que cresciam. Essa lei beneficiou a colonização do sul do país com base na pequena propriedade que foi doada aos colonos de origem europeias.

Outros fatores contribuíram para a ampliação do número de pequenas propriedades. As crises do café que se iniciaram ainda no fim do Séc.. XIX e a necessidade de abastecimento dos centros urbanos afetaram a estrutura agrária, proporcionando a criação de pequenas propriedades dedicadas à exploração hortigranjeira, ao cultivo do algodão, de cereais, de frutas e à produção de laticínios.

A extinção da escravidão em 1888, a primeira superprodução cafeeira no início do século XX e a crise geral de 1929-33 que desarticulou o sistema agrícola vigente e muitas fazendas fecharam sendo parceladas em unidades menores.


Estrutura Fundiária


Sesmaria foi um instituto jurídico português que normatizava a distribuição de terras destinadas à produção: o Estado, recém-formado e sem capacidade para organizar a produção de alimentos, decide legar a particulares essa função. Este sistema surgira em Portugal durante o século XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada para combater a crise agrícola e econômica que atingia o país e a Europa, e que a peste negra agravara.

Quando a conquista do território brasileiro se efetivou a partir de 1530, o Estado português decidiu utilizar o sistema sesmarial no além-mar, com algumas adaptações.

Os registros de terras surgiram no Brasil logo após o estabelecimento das capitanias hereditárias, com as doações de sesmarias. Os documentos mais antigos das capitanias datam de 1534.

Esses registros de terras servem para apresentar algumas informações como o local onde as pessoas viviam; revelar informações pessoais e familiares; se a propriedade foi herdada, doada ou ocupada e quais eram seus limites; se havia trabalhadores e como era constituída a mão-de-obra; em que região ficava tal propriedade; etc.

Todas as posses e sesmarias formadas foram legitimadas em registros públicos realizados junto às paróquias locais. A Igreja, nesse período da Colônia, encontrava-se unida oficialmente ao Estado. Dessa forma, os vigários (ou párocos) das igrejas eram quem faziam os registros das terras ou certidões, como a de nascimento, de casamento, etc. Somente com a proclamação da República, em 1889, Estado e Igreja se separaram.

Desenvolveram-se, assim, os chamados registros ou escrituras de propriedade. As sesmarias foram registradas dessa forma e são exemplos e documentos cartoriais. A maioria destas cartas de sesmarias encontra-se em Arquivos Públicos. Os Arquivos Governamentais possuem coleções de cartas de doações de sesmarias e registros de terras.

É importante saber, entretanto, as datas de criação das capitanias ou Estados, para saber onde procurar. Por exemplo, os registros mais antigos de Santa Catarina e Paraná encontram-se em São Paulo, pois eram Estados unidos, que só mais tarde foram desmembrados.


Lei de Terras (1850)


Durante o século XIX, a economia mundial passou por uma série de transformações pela qual a economia mundialmente conduzida pelo comércio passou a ceder espaço para o capitalismo industrial. As grandes potências econômicas da época buscavam atingir seus interesses econômicos pressionando as demais nações para que se adequassem aos novos contornos tomados pela economia mundial. Para exemplificar tal situação podemos destacar o interesse inglês em torno do fim do tráfico negreiro.

Com relação ao uso da terra, essas transformações incidiram diretamente nas tradições que antes vinculavam a posse de terras enquanto símbolo de distinção social. O avanço da economia capitalista tinha um caráter cada vez mais mercantil, onde a terra deveria ter um uso integrado à economia, tendo seu potencial produtivo explorado ao máximo. Em consequência dessa nova prática econômica, percebemos que diversas nações discutiram juridicamente as funções e os direitos sobre esse bem.

No Brasil, os sesmeiros e posseiros realizavam a apropriação de terras aproveitando de brechas legais que não definiam bem o critério de posse das terras. Depois da independência, alguns projetos de lei tentaram regulamentar essa questão dando critérios mais claros sobre a questão. No entanto, somente em 1850, a chamada Lei 601 ou Lei de Terras, de 1850, apresentou novos critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra. (Eusébio de Queirós)

Essa nova lei surgiu em um “momento oportuno”, quando o tráfico negreiro passou a ser proibido em terras brasileiras. A atividade, que representava uma grande fonte de riqueza, teria de ser substituída por uma economia onde o potencial produtivo agrícola deveria ser mais bem explorado. Ao mesmo tempo, ela também responde ao projeto de incentivo à imigração que deveria ser financiado com a dinamização da economia agrícola e regularizaria o acesso a terra frente aos novos campesinos assalariados.

Dessa maneira, ex-escravos e estrangeiros teriam que enfrentar enormes restrições para possivelmente galgarem a condição de pequeno e médio proprietário. Com essa nova lei, nenhuma nova sesmaria poderia ser concedida a um proprietário de terras ou seria reconhecida a ocupação por meio da ocupação das terras. As chamadas “terras devolutas”, que não tinham dono e não estavam sobre os cuidados do Estado, poderiam ser obtidas somente por meio da compra junto ao governo.

A partir de então, uma série de documentos forjados começaram a aparecer para garantir e ampliar a posse de terras daqueles que há muito já a possuíam. Aquele que se interessasse em, algum dia, desfrutar da condição de fazendeiro deveria dispor de grandes quantias para obter um terreno. Dessa maneira, a Lei de Terras transformou a terra em mercadoria no mesmo tempo em que garantiu a posse da mesma aos antigos latifundiários.


Estatuto da Terra (1964) e Reforma Agrária


Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. 

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

A Lei 4504, de 30 de novembro de 1964, foi concebida como a forma de colocar um freio nos movimentos campesinos que se multiplicavam durante o Governo João Goulart.

A lei estabelece que no Art. 2 parágrafo 1° que:

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; 

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

Aprofundaremos o que é extremamente relevante sobre o estatuto da terra na sequência.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei definem-se:

I - “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

II - “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; A partir da lei concluímos que módulo rural é um conceito derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

IV - “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

V - “Latifúndio”, o imóvel rural que:

a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

c) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

VI - “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos a reforma agrária dispõe em seu:

Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I. Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II. Pequena Propriedade - o imóvel rural: · de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

III. Média Propriedade - o imóvel rural: 

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

O que é módulo fiscal? (Art 50 do Estatuto da Terra) Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:

Tipo de exploração predominante no município;

Renda obtida com a exploração predominante;

Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;

Conceito de propriedade familiar.

A lei 8.629 complementa a lei 4504 no tocante a desapropriação de terras para a reforma agrária.

A luta pela terra no Brasil tem gerado um conjunto de estratégias de pressão ao Estado. Nesse conjunto destaca-se o papel da ocupação de propriedades pelos integrantes dos movimentos sociais ligados ao campo.

Devido a banalização dessa estratégia, no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi editada medida provisória:

- MEDIDA PROVISÓRIA No 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. – que impede a desapropriação de terras ocupadas pelos movimentos sociais. Veja o que estabelece o texto legal.

Art. 4º A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

§ 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

§ 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

§ 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.” (NR)

Essa medida foi muito contestada por ser considerada uma ação repressora aos movimentos sociais campesinos.

Estimado candidato, faz-se necessário perceber que as terras no Brasil estão fortemente concentradas nas mãos de uma pequena parcela da população. Perceba melhor na leitura abaixo.

O estabelecimento de mais de 1.000 hectares corresponde, em número, a apenas 1% do total das propriedades, mas correspondem a 45,1% do total da área ocupada por estabelecimentos rurais no país. 

Isso demonstra o padrão concentracionista no campo brasileiro uma vez que se os estabelecimentos rurais com até 10 hectares representam 49,7 % dos estabelecimentos rurais ocupando apenas 2,2% da área agrícola total.

A explicação para esse padrão de concentração é a absorção dos estabelecimentos de “até 10 hectares” e “10 a 100 hectares” pelos outros estabelecimentos maiores. Esse processo de concentração que vem ocorrendo no país é chamado de FAGOCITOSE RURAL e confirma a tese que há uma tendência de concentração fundiária no país. Nesse cenário de concentração observa-se um importante movimento de resistência – são os movimentos de lutas pela terra.

No Brasil esse tipo de movimento só passou a existir no século XX. ligas camponesas (1950) – NE sindicatos rurais Igreja (Comunidade Eclesial de Base) e CPT – Comissão pastoral da Terra MST (1980)

Outras denominações de movimentos são comuns, mas, pelo histórico de formação, verifica-se que tem origem nos movimentos citados anteriormente.

   
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