O acesso a terra no Brasil Período Colonial
Era uma responsabilidade do Governo português a gestão do território de sua novíssima colônia. Como Portugal era uma nação de população reduzida era impossível estabelecer uma política de colonização de sua nova colônia que se somava ao seu rico império colonial, uma vez que Portugal já tinha possessões na África e expandia o comércio com o oriente. A solução encontrada pela Coroa foi criar o sistema de colonização privado mediante a doação de terras para nobres portugueses que ficavam responsáveis por empreender a colonização do Brasil. Foram criadas catorze capitanias hereditárias e doadas aos nobres, que receberam o título de Capitão Donatário e uma carta de doação de terras. Esse sistema durou 17 anos, o mesmo dava muita autonomia aos capitães donatários que passaram a ter amplo poder de decisão.
O sistema das capitanias foi substituído pela administração direta da colônia pela Coroa que nomeou os Governadores Gerais para exercerem o cargo de administrador da colônia. Esse modelo de administração durou mais ou menos três séculos. Esse período é conhecido em nossa história como Período Colonial.
Nesse tempo todo, não se fez nenhuma lei sobre a questão fundiária no Brasil que regulamentasse a posse e a propriedade da terra. Todas as terras eram propriedade pessoal do rei, o qual podia doá-las conforme seu interesse. Mas, ao mesmo tempo, acabava ocorrendo uma ou outra apropriação direta da terra. Alguns homens livres, mas sem possibilidades de manter uma grande propriedade se instalavam em terras menores, para produzir alimentos para o mercado
interno. Era uma apropriação através da posse e
não da doação real.
No período colonial se deu a instituição do
regime de sesmarias. Uma das cartas régias que
foi entregue ao governador geral, em fins do ano
de 1530, mandava que este concedesse terras aos
que, já estando no Brasil, desejassem povoá-lo.
Antes mesmo de D. Fernando I, rei de
Portugal, expedir a primeira lei de sesmarias, já
era antiga a praxe de retirar dos donos as terras
inexploradas, para entregá-las a quem se
dispusesse a lavrar e semear as mesmas.
Embora houvesse uma vasta extensão
territorial a ocupar e aparentemente fosse fácil o
acesso à terra, pois ela nada custava aos que a
recebiam em doação, o fato é que, no período
colonial, somente uma minoria se beneficiou do
sistema de sesmarias. Lembre-se que a capacidade
de cultivá-la estava associada a quantidade de
escravos necessários para empregar na lavoura, o
que exigia do senhor grandes posses.
No Sul as sesmarias eram em regra bem
menores, o que decorria mais da natureza da
economia local do que propriamente da condição
social dos colonos, como alguns imaginam. As
atividades da produção do açúcar, algodão e café
levaram a formação de grandes propriedades,
assim como a pecuária que acentuou a tendência à
formação de imensos latifúndios e sua
concentração nas mãos de uns poucos
privilegiados. É importante lembrar que a terceira
grande lavoura da colônia é a do tabaco,
introduzida no século XVIII.
Ao longo do período de formação das
monoculturas em larga escala e do criatório
extensivo, vai surgindo nos imensos domínios da
grande lavoura, nos engenhos e nas fazendas, uma
agricultura de subsistência voltada
exclusivamente para o abastecimento alimentar da
população residente.
Ao contrário da cana-de-açúcar, do algodão e
do tabaco, que se assentam em extensos
latifúndios, as lavouras de subsistência se
estabelecem não somente nas grandes
propriedades mas também em pequenas unidades
autônomas, onde não há escravos nem
assalariados, e o proprietário ou simples ocupante
são os que trabalham diretamente na terra, em
regra, nos solos menos férteis e longe dos grandes
centros urbanos. O último latifúndio típico,
gerado pelo sistema das sesmarias, foi a fazenda
de café.
Período Imperial
A lei nº 601, denominada Lei de Terras, de 18
de setembro de 1850, e regulamentada em 1854
proibiu a ocupação de terras devolutas, só se
admitia o acesso a terra pela compra a dinheiro.
A lei permitiu a revalidação das sesmarias que
se mantivessem cultivadas ou com início de
cultivo e morada habitual do sesmeiro,
concessionário ou seu representante. Ao tentar
corrigir os equívocos do regime de sesmarias, a lei
visava ainda uma consolidação formal das posses
já constituídas.
O procedimento introduzido pela Lei de Terras
que previa que somente o acesso a terra seria
permitido através da compra a dinheiro foi
complementado com a alienação de terras
públicas a um preço muito elevado. Este artifício
impediu que posseiros e imigrantes pobres se
tornassem proprietários de terras.
República
A Constituição republicana de 1891, em seu
artigo 64, transferiu para os Estados as terras até
então de domínio da União, reservando-se a esta
as terras de uso público, as terras de marinha e as
faixas de fronteira. Apesar dessa transferência não
houve um processo de distribuição de terras aos
recém-libertos e aos imigrantes que chegavam ao
país. É importante lembrar que as oligarquias
rurais detinham o poder econômico e político e
essa realidade vai se estender por um longo
período em nossa república e a posse de terras era
garantia do status quo.
A oligarquia rural só começa a perder a
hegemonia após a grande crise de 1929 a 1933.
Apesar dos procedimentos legais favorecerem
a uma camada da sociedade no tocante ao acesso a
terra isso não foi um impedimento ao surgimento
da pequena propriedade.
A Lei Imperial, de 28 de setembro de 1848,
que concedia áreas territoriais às Províncias para
fins de colonização e proibia o trabalho escravo
nessas áreas. As áreas doadas eram menores e
favoreceu ao surgimento de propriedades rurais
voltadas para atender o mercado interno e as
cidades que cresciam. Essa lei beneficiou a
colonização do sul do país com base na pequena
propriedade que foi doada aos colonos de origem
europeias.
Outros fatores contribuíram para a ampliação
do número de pequenas propriedades. As crises
do café que se iniciaram ainda no fim do Séc..
XIX e a necessidade de abastecimento dos centros
urbanos afetaram a estrutura agrária,
proporcionando a criação de pequenas
propriedades dedicadas à exploração hortigranjeira, ao cultivo do algodão, de cereais,
de frutas e à produção de laticínios.
A extinção da escravidão em 1888, a primeira
superprodução cafeeira no início do século XX e a
crise geral de 1929-33 que desarticulou o sistema
agrícola vigente e muitas fazendas fecharam
sendo parceladas em unidades menores.
Estrutura Fundiária
Sesmaria foi um instituto jurídico português
que normatizava a distribuição de terras
destinadas à produção: o Estado, recém-formado e
sem capacidade para organizar a produção de
alimentos, decide legar a particulares essa função.
Este sistema surgira em Portugal durante o século
XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada
para combater a crise agrícola e econômica que
atingia o país e a Europa, e que a peste negra
agravara.
Quando a conquista do território brasileiro se
efetivou a partir de 1530, o Estado português
decidiu utilizar o sistema sesmarial no além-mar,
com algumas adaptações.
Os registros de terras surgiram no Brasil logo
após o estabelecimento das capitanias
hereditárias, com as doações de sesmarias. Os
documentos mais antigos das capitanias datam de
1534.
Esses registros de terras servem para
apresentar algumas informações como o local
onde as pessoas viviam; revelar informações
pessoais e familiares; se a propriedade foi
herdada, doada ou ocupada e quais eram seus
limites; se havia trabalhadores e como era
constituída a mão-de-obra; em que região ficava
tal propriedade; etc.
Todas as posses e sesmarias formadas foram
legitimadas em registros públicos realizados junto
às paróquias locais. A Igreja, nesse período da
Colônia, encontrava-se unida oficialmente ao
Estado. Dessa forma, os vigários (ou párocos) das
igrejas eram quem faziam os registros das terras
ou certidões, como a de nascimento, de
casamento, etc. Somente com a proclamação da
República, em 1889, Estado e Igreja se separaram.
Desenvolveram-se, assim, os chamados
registros ou escrituras de propriedade. As
sesmarias foram registradas dessa forma e são
exemplos e documentos cartoriais. A maioria
destas cartas de sesmarias encontra-se em
Arquivos Públicos. Os Arquivos Governamentais
possuem coleções de cartas de doações de
sesmarias e registros de terras.
É importante saber, entretanto, as datas de
criação das capitanias ou Estados, para saber onde
procurar. Por exemplo, os registros mais antigos
de Santa Catarina e Paraná encontram-se em São
Paulo, pois eram Estados unidos, que só mais
tarde foram desmembrados.
Lei de Terras (1850)
Durante o século XIX, a economia mundial
passou por uma série de transformações pela qual
a economia mundialmente conduzida pelo
comércio passou a ceder espaço para o
capitalismo industrial. As grandes potências
econômicas da época buscavam atingir seus
interesses econômicos pressionando as demais
nações para que se adequassem aos novos
contornos tomados pela economia mundial. Para
exemplificar tal situação podemos destacar o
interesse inglês em torno do fim do tráfico
negreiro.
Com relação ao uso da terra, essas
transformações incidiram diretamente nas
tradições que antes vinculavam a posse de terras
enquanto símbolo de distinção social. O avanço
da economia capitalista tinha um caráter cada vez
mais mercantil, onde a terra deveria ter um uso
integrado à economia, tendo seu potencial
produtivo explorado ao máximo. Em
consequência dessa nova prática econômica,
percebemos que diversas nações discutiram
juridicamente as funções e os direitos sobre esse
bem.
No Brasil, os sesmeiros e posseiros realizavam
a apropriação de terras aproveitando de brechas
legais que não definiam bem o critério de posse
das terras. Depois da independência, alguns
projetos de lei tentaram regulamentar essa questão
dando critérios mais claros sobre a questão. No
entanto, somente em 1850, a chamada Lei 601 ou
Lei de Terras, de 1850, apresentou novos critérios
com relação aos direitos e deveres dos
proprietários de terra. (Eusébio de Queirós)
Essa nova lei surgiu em um “momento
oportuno”, quando o tráfico negreiro passou a ser
proibido em terras brasileiras. A atividade, que
representava uma grande fonte de riqueza, teria de
ser substituída por uma economia onde o
potencial produtivo agrícola deveria ser mais bem
explorado. Ao mesmo tempo, ela também
responde ao projeto de incentivo à imigração que
deveria ser financiado com a dinamização da
economia agrícola e regularizaria o acesso a terra
frente aos novos campesinos assalariados.
Dessa maneira, ex-escravos e estrangeiros
teriam que enfrentar enormes restrições para
possivelmente galgarem a condição de pequeno e médio proprietário. Com essa nova lei, nenhuma
nova sesmaria poderia ser concedida a um
proprietário de terras ou seria reconhecida a
ocupação por meio da ocupação das terras. As
chamadas “terras devolutas”, que não tinham
dono e não estavam sobre os cuidados do Estado,
poderiam ser obtidas somente por meio da compra
junto ao governo.
A partir de então, uma série de documentos
forjados começaram a aparecer para garantir e
ampliar a posse de terras daqueles que há muito já
a possuíam. Aquele que se interessasse em, algum
dia, desfrutar da condição de fazendeiro deveria
dispor de grandes quantias para obter um terreno.
Dessa maneira, a Lei de Terras transformou a
terra em mercadoria no mesmo tempo em que
garantiu a posse da mesma aos antigos
latifundiários.
Estatuto da Terra (1964) e Reforma Agrária
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações
concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins
de execução da Reforma Agrária e promoção da
Política Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto
de medidas que visem a promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações no
regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o
conjunto de providências de amparo à propriedade
da terra, que se destinem a orientar, no interesse
da economia rural, as atividades agropecuárias,
seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de
industrialização do país.
A Lei 4504, de 30 de novembro de 1964, foi
concebida como a forma de colocar um freio nos
movimentos campesinos que se multiplicavam
durante o Governo João Goulart.
A lei estabelece que no Art. 2 parágrafo 1°
que:
A propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social quando,
simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de
suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de
produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos
naturais;
d) observa as disposições legais que regulam
as justas relações de trabalho entre os que a
possuem e a cultivem.
Aprofundaremos o que é extremamente
relevante sobre o estatuto da terra na sequência.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei definem-se:
I - “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área
contínua qualquer que seja a sua localização que
se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agroindustrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através de iniciativa
privada;
II - “Propriedade Familiar”, o imóvel rural
que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força
de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o
progresso social e econômico, com área máxima
fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - “Módulo Rural”, a área fixada nos termos
do inciso anterior; A partir da lei concluímos que
módulo rural é um conceito derivado do conceito
de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma
unidade de medida, expressa em hectares, que
busca exprimir a interdependência entre a
dimensão, a situação geográfica dos imóveis
rurais e a forma e condições do seu
aproveitamento econômico.
IV - “Minifúndio”, o imóvel rural de área e
possibilidades inferiores às da propriedade
familiar;
V - “Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma
do artigo 46, § 1°,
alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as
condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais
e o fim a que se destine;
b) dos limites máximos permitidos de áreas
dos imóveis rurais, os quais não excederão a
seiscentas vezes o módulo médio da propriedade
rural nem a seiscentas vezes a área média dos
imóveis rurais, na respectiva zona;
c) não excedendo o limite referido na alínea
anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão
do módulo de propriedade rural, seja mantido
inexplorado em relação às possibilidades físicas,
econômicas e sociais do meio, com fins
especulativos, ou seja, deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe
a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - “Empresa Rural” é o empreendimento de
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
explore econômica e racionalmente imóvel rural,
dentro de condição de rendimento econômico
...Vetado... da região em que se situe e que
explore área mínima agricultável do imóvel
segundo padrões fixados, pública e previamente,
pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas
naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua
dimensão, cujas características recomendem, sob
o ponto de vista técnico e econômico, a
exploração florestal racionalmente realizada,
mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio
particular, cujo objeto de preservação florestal ou
de outros recursos naturais haja sido reconhecido
para fins de tombamento, pelo órgão competente
da administração pública.
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1993 que dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos a reforma
agrária dispõe em seu:
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a
função social prevista no art. 9º é passível de
desapropriação, nos termos desta lei, respeitados
os dispositivos constitucionais.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I. Imóvel Rural - o prédio rústico de área
contínua, qualquer que seja a sua localização, que
se destine ou possa se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial;
II. Pequena Propriedade - o imóvel rural: · de
área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro)
módulos fiscais;
III. Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15
(quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o
seu proprietário não possua outra propriedade
rural.
Art. 5º A desapropriação por interesse social,
aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua
função social, importa prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária.
O que é módulo fiscal? (Art 50 do Estatuto da
Terra) Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os
seguintes fatores:
Tipo de exploração predominante no
município;
Renda obtida com a exploração predominante;
Outras explorações existentes no município
que, embora não predominantes, sejam
significativas em função da renda ou da área
utilizada;
Conceito de propriedade familiar.
A lei 8.629 complementa a lei 4504 no tocante
a desapropriação de terras para a reforma agrária.
A luta pela terra no Brasil tem gerado um
conjunto de estratégias de pressão ao Estado.
Nesse conjunto destaca-se o papel da ocupação de
propriedades pelos integrantes dos movimentos
sociais ligados ao campo.
Devido a banalização dessa estratégia, no
governo do Presidente Fernando Henrique
Cardoso, foi editada medida provisória:
- MEDIDA PROVISÓRIA No 2.183-56, DE
24 DE AGOSTO DE
2001. – que impede a desapropriação de terras
ocupadas pelos movimentos sociais. Veja o que
estabelece o texto legal.
Art. 4º A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 6º O imóvel rural de domínio público ou
particular objeto de esbulho possessório ou
invasão motivada por conflito agrário ou fundiário
de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado
ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso
de reincidência; e deverá ser apurada a
responsabilidade civil e administrativa de quem
concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo
que propicie o descumprimento dessas vedações.
§ 7º Será excluído do Programa de Reforma
Agrária do Governo Federal quem, já estando
beneficiado com lote em Projeto de
Assentamento, ou sendo pretendente desse
benefício na condição de inscrito em processo de
cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à
terra, for efetivamente identificado como
participante direto ou indireto em conflito
fundiário que se caracterize por invasão ou
esbulho de imóvel rural de domínio público ou
privado em fase de processo administrativo de
vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária,
ou que esteja sendo objeto de processo judicial de
desapropriação em vias de imissão de posse ao
ente expropriante; e bem assim quem for
efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça,
sequestro ou manutenção de servidores públicos e
outros cidadãos em cárcere privado, ou de
quaisquer outros atos de violência real ou pessoal
praticados em tais situações.
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa
jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que,
de qualquer forma, direta ou indiretamente,
auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou
participar de invasão de imóveis rurais ou de bens
públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de
caráter coletivo, não receberá, a qualquer título,
recursos públicos.
§ 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência
ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido
autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de
retenção, bem assim o de rescisão do contrato,
convênio ou instrumento similar.” (NR)
Essa medida foi muito contestada por ser
considerada uma ação repressora aos movimentos
sociais campesinos.
Estimado candidato, faz-se necessário
perceber que as terras no Brasil estão fortemente
concentradas nas mãos de uma pequena parcela da
população. Perceba melhor na leitura abaixo.
O estabelecimento de mais de 1.000 hectares
corresponde, em número, a apenas 1% do total
das propriedades, mas correspondem a 45,1% do
total da área ocupada por estabelecimentos rurais
no país.
Isso demonstra o padrão concentracionista no
campo brasileiro uma vez que se os
estabelecimentos rurais com até 10 hectares
representam 49,7 % dos estabelecimentos rurais
ocupando apenas 2,2% da área agrícola total.
A explicação para esse padrão de concentração
é a absorção dos estabelecimentos de “até 10
hectares” e “10 a 100 hectares” pelos outros
estabelecimentos maiores. Esse processo de
concentração que vem ocorrendo no país é
chamado de FAGOCITOSE RURAL e confirma a
tese que há uma tendência de concentração
fundiária no país. Nesse cenário de concentração
observa-se um importante movimento de
resistência – são os movimentos de lutas pela
terra.
No Brasil esse tipo de movimento só passou a
existir no século XX. ligas camponesas (1950) –
NE sindicatos rurais
Igreja (Comunidade Eclesial de Base) e CPT –
Comissão pastoral da Terra MST (1980)
Outras denominações de movimentos são
comuns, mas, pelo histórico de formação, verifica-se que tem origem nos movimentos
citados anteriormente.