Alienações
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
a) para a administração direta, autárquica e fundacional:
→ interesse público devidamente justificado.
→ avaliação.
→ autorização legislativa.
→ licitação na modalidade concorrência (regra).
b) para as empresas estatais (entidades paraestatais):
→ interesse público devidamente justificado.
→ avaliação.
→ licitação na modalidade concorrência (regra).
💡 A modalidade de licitação para alienação de imóveis é a concorrência, mas existem exceções: a) quando a origem do bem derivar de procedimento judicial ou de dação em pagamento, será possível alienar o bem imóvel por intermédio das modalidades concorrência ou leilão. b) as alíneas do art. 17, I, tratam da licitação dispensada para alienação de bens imóveis, ou seja, nesses casos não será realizado procedimento licitatório, procedendo-se a alienação diretamente.
💡 A licitação dispensada possui as seguintes características:
- é uma forma de contratação direta, ou seja, é uma exceção ao dever de licitar.
- a decisão é vinculada, isto é, a autoridade terá que dispensar (não tem outra opção).
- o rol enumerado no art. 17 da Lei de Licitações é exaustivo (taxativo), ou seja, todas as situações de licitação dispensada estão enumeradas nesse artigo.
- o inciso I do art. 17 trata de alienação de bens imóveis, já o inciso II trata de alienação de bens móveis.
Casos em que a licitação é dispensada para alienação de imóveis:
1. dação em pagamento.
2. doação qualquer esfera de governo.
3. permuta, por outro imóvel.
4. investidura.
5. venda a outro órgão.
6. alienação gratuita ou onerosa.
7. procedimentos de legitimação.
8. alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra.
2. doação qualquer esfera de governo.
3. permuta, por outro imóvel.
4. investidura.
5. venda a outro órgão.
6. alienação gratuita ou onerosa.
7. procedimentos de legitimação.
8. alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra.
2. condições para alienação de bens móveis:
→ interesse público devidamente justificado.
→ avaliação prévia.
→ licitação.
1. doação.
2. permuta.
3. venda de ações.
4. venda de títulos.
5. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos.
6. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos.
2. permuta.
3. venda de ações.
4. venda de títulos.
5. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos.
6. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos.
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
1. avaliação dos bens alienáveis.
2. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
3. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
2. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
3. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel.
Os arts. 17, I, “a” e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a Administração quem “faz” a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem “recebe” a dação em pagamento, pois um partilhar que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é devedor; no segundo, é credor.