Direitos dos militares
1. garantia da patente em toda sua plenitude, quando oficial.
2. proteção social.
3. provento calculado no soldo integral no posto/graduação quando transferido para a inatividade remunerada:
a) mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
b) atingir idade-limite de permanência em atividade no posto/graduação.
c) estar enquadrado incisos VIII ou IX do Art. 98.
d) incluído em quota compulsória em razão da alínea “c” do inciso III do art. 101.
4. provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto/graduação quanto forem os anos de serviço, até o limite de 35 anos.
5. nas condições específicas:
a) estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço.
b) uso das designações hierárquicas.
c) ocupação de cargo correspondente ao posto/graduação.
d) percepção de remuneração.
e) assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.
f) funeral para si e seus dependentes.
g) alimentação (fornecida aos militares da ativa).
h) fardamento (fornecida a militar com graduação inferior a terceiro-sargento). Em casos especiais, a outros militares.
i) moradia (ao militar da ativa): alojamento em OM ou habitação para si e seus dependentes (imóvel da União).
j) pensão militar.
k) promoção.
l) transferência a pedido para a reserva remunerada.
m) férias, afastamentos temporários e licenças.
n) demissão e licenciamento voluntário.
o) porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade.
p) porte de arma pelas praças conforme restrições de cada Força Armada.
Dependentes do militar (desde que declarados por ele em OM):
1. cônjuge ou o companheiro (com união estável).
2. filho ou enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
b) inválido.
1. cônjuge ou o companheiro (com união estável).
2. filho ou enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
b) inválido.
Podem ainda ser dependentes do militar (desde não recebam rendimentos e sejam declarados por ele em OM):
1. filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
2. pai e a mãe.
3. tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade (viva sob a sua guarda por decisão judicial).
Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV:
2. filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.
3. filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
4. dependentes a que se refere o § 3º do Art. 50, por ocasião do óbito do militar.
Direito de recorrer na esfera administrativa:
Sistema de Proteção Social dos Militares: direitos, serviço e ações de remuneração, pensão, saúde e assistência.
Militar prejudicado ou ofendido por ato administrativo ou disciplinar de superior: pode recorrer a pedido de reconsideração, queixa ou representação.
Direito de recorrer na esfera administrativa:
1. 15 (quinze) dias corridos (a contar do recebimento da comunicação oficial) - inclusão em quota compulsória ou Quadro de Acesso.
2. 45 (quarenta e cinco) dias nas demais hipóteses.
Pedido de reconsideração, queixa ou representação: não pode ser feito coletivamente.
Militares alistáveis são elegíveis:
Pedido de reconsideração, queixa ou representação: não pode ser feito coletivamente.
Militares alistáveis como eleitores: oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.
Militares alistáveis são elegíveis:
1. menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio.
2. com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
REMUNERAÇÃO
1. Na ativa:
a) soldo, gratificações e indenizações regulares.
2. Na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis.
b) adicionais.
O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Passando para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Os proventos de inatividade serão revistos quando se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração do militar da ativa.
PROMOÇÃO
Plano de carreira dos oficiais e das praças é atribuição dos Ministérios das Forças Singulares.
Critérios de promoção: de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.
Casos extraordinários e independentemente de vagas: poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (critérios de antiguidade ou merecimento).
Vagas à promoção (anual e obrigatoriamente):
Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
- Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto).
- Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto).
- Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto).
- Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo).
- Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos).
- Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos).
- Oficiais dos 3 (três) últimos postos - 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
FÉRIAS E AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS
Férias: afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
Poder Executivo: fixará a duração das férias dos militares.
Ministros Militares: regulamentar a concessão de férias.
A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra.
Deixa de gozar férias: casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição grave e em caso de baixa a hospital.
Períodos de afastamentos do serviço:
Férias e os afastamentos acima: concedidos com a remuneração prevista e computados como tempo de efetivo serviço.
- núpcias: 8 (oito) dias.
- luto: 8 (oito) dias.
- instalação: até 10 (dez) dias.
- trânsito: até 30 (trinta) dias.
LICENÇAS
Licença: afastamento total do serviço, em caráter temporário.
A licença pode ser:
Concessão Licença: regulada pelo Cmt da Força.
- tratar de interesse particular (LTIP).
- tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF).
- tratamento de saúde própria (LTSP).
- acompanhar cônjuge ou companheiro.
- maternidade, paternidade ou adoção.
LTIP: afastamento total do serviço a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço (exceto para a quota compulsória).
Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro:
As licenças poderão ser interrompidas a pedido.
- afastamento total do serviço a militar de carreira acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for exercer atividade em órgão da administração pública federal.
- com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço (exceto para a quota compulsória).
- prazo-limite: 36 (trinta e seis) meses (contínua ou fracionada).
- necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
- Não será concedida a licença quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em OM (sem ônus para a União).
Interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a):
Interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a): definitiva para militar reformado ou transferido para a reserva remunerada.
- mobilização e estado de guerra.
- decretação de estado de emergência ou de estado de sítio.
- cumprimento de sentença (com restrição da liberdade individual).
- cumprimento de punição disciplinar.
- caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar.
PENSÃO MILITAR
Pensão militar: amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado.
Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar.
Pensão militar: custeada pela contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
PRERROGATIVAS
Prerrogativas dos militares:
- uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares.
- honras, tratamento e sinais de respeito.
- cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em OM.
- julgamento em foro especial, nos crimes militares.
USO DE UNIFORMES
Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares.
Constituem crimes o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, e seu uso por quem não tiver direito.
É proibido ao militar o uso dos uniformes:
Oficial na inatividade (cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica): pode usar os uniformes dos militares na ativa.
- manifestação de caráter político-partidária.
- atividade não-militar no estrangeiro (salvo determinado ou autorizado).
- inatividade (salvo em solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular autorizado).
Militares na inatividade com conduta ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes.
É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.