Disposições Preliminares
➲ Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica): defender a Pátria e garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. Organizada com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade do Presidente da República.
➲ Militares:
1. Na ativa:
a) de carreira.
b) Temporários (prestar serviço militar obrigatório ou voluntário).
c) da reserva (quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados).
d) os alunos de órgão de formação (ativa/reserva).
e) Em tempo de guerra: cidadão brasileiro mobilizado.
2. Na inatividade:
a) da reserva remunerada (sujeito ainda à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização).
b) os reformados (passado pela reserva, e estão dispensados da prestação de serviço na ativa).
c) da reserva remunerada e os reformados (excepcionalmente) que estejam executando tarefa por tempo certo (PTTC).
➲ Militares de Carreira: da ativa, voluntário, com vitaliciedade assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida.
➲ Militares Temporários: não adquirem estabilidade, quando desligados passam para a reserva não remunerada.
➲ Reserva das Forças Armadas:
1. Individualmente:
a) militares da reserva remunerada.
b) demais cidadãos em condições para convocação ou mobilização para a ativa.
2. No seu conjunto:
a) Polícias Militares.
b) Corpo de Bombeiros.
➲ Também são consideradas Reserva das Forças Armadas:
- Marinha Mercante.
- Aviação Civil.
- Empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas (Ex: IMBEL).
💡 O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
➲ Carreira militar: privativa ao pessoal da ativa.
➲ Oficial da Marinha, Exército e Aeronáutica: é privativo de brasileiro nato.
➲ São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar".
➲ O Estatuto aplica-se aos:
- militares da reserva remunerada e reformados.
- alunos de órgão de formação da reserva (CPOR/NPOR).
- membros do Magistério Militar.
- Capelães Militares.
Do Ingresso nas Forças Armadas
➲ Ingresso nas Forças Armadas: mediante
incorporação, matrícula ou nomeação.
➲ Brasileiro possuidor de competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá ser convocado para o serviço na ativa em caráter transitório (Militar Temporário R-3). A inclusão será no grau hierárquico compatível com sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas.
➲ Matrícula nos estabelecimentos de ensino militar (oficiais da ativa/reserva e graduados): é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
➲ Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
➲ A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
Da Hierarquia e Disciplina
➲ Hierarquia e Disciplina: base institucional das Forças Armadas.
➲ A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
➲ Hierarquia: ordenação da autoridade por meio de postos e graduações. No mesmo posto/graduação se faz pela antiguidade.
➲ Disciplina: rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições.
➲ A Hierarquia e Disciplina: devem ser mantidos entre os militares da ativa, reserva e reformados.
➲ Círculos hierárquicos: convivência entre os militares da mesma categoria. Desenvolve a camaradagem, sem prejuízo do respeito mútuo.
➲ Posto: grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
➲ Postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
➲ Graduação: grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
➲ Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
➲ Graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
➲ Graus hierárquicos com denominação comum: acrescentarão a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem.
➲ Militar da reserva remunerada ou reformado que fizer uso de seu posto ou graduação: abreviar sua situação.
➲ Precedência entre militares da ativa (mesmo grau hierárquico): é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação.
➲ Antiguidade em cada posto ou graduação: contada a partir da promoção, nomeação, declaração ou incorporação.
➲ Em caso de empate na Antiguidade:
1. Militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço: posição na escala numérica ou registros em cada Força.
2. Demais casos: antiguidade no posto/graduação anterior. Se persistir a igualdade: graus hierárquicos anteriores, data de praça e data de nascimento (o de mais idade será considerado o mais antigo).
3. Mais de uma data de praça: prevalece a antiguidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço.
4. Alunos de um mesmo órgão de formação de militares: de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
➲ Em igualdade de posto ou de graduação:
1. militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
2. militares de carreira na ativa e reserva remunerada (convocados) é definido pelo tempo de serviço.
➲ Precedência entre as praças especiais e as demais praças:
1. Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças.
2. Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes.
3. Alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados.
4. Alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados.
5. Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.
Do Cargo e da Função Militar
➲ Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.
➲ As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o grau hierárquico.
➲ Cargo militar é considerado vago: a partir de sua criação, até que um militar tome posse ou no momento em que o militar é exonerado ou determinado por uma autoridade.
➲ Cargo militar também é considerado vago por militar:
1. falecido.
2. extraviado.
3. prisioneiro.
4. desertor.
➲ Função: exercício das
obrigações inerentes ao cargo militar.
➲ Remuneração: calculada com base no soldo do seu posto/graduação, independente do cargo que ocupar.