➲ O material que der entrada na OM será recebido e examinado:
I - individualmente, pelo encarregado do setor de material, encarregado de depósito, encarregado do setor de aprovisionamento ou qualquer agente executor designado pelo OD, com a supervisão do fiscal administrativo; ou
II - por comissão de recebimento e exame de material (CREM) nomeada para esse fim.
💡 Será nomeada comissão nos casos previstos em legislação específica ou, a critério do OD, considerando-se o alto custo e/ou a complexidade técnica do material.
➲ A CREM será constituída por, no mínimo:
I - 3 (três) oficiais, admitindo-se, em casos excepcionais, a critério do OD, ser composta por, no mínimo, 1 (um) oficial e 2 (dois) graduados (subtenente/sargento); ou
II - 2 (dois) membros, na situação prevista no § 3º do art. 73 deste Regulamento
💡 O encarregado do setor de material e o provável detentor direto do material em causa integrarão a comissão, a critério do OD, que poderá ser assessorada por especialistas ou técnicos, civis ou militares, julgados necessários.
➲ A CREM ou o agente executor encarregado do recebimento e exame terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentar ao fiscal administrativo o Termo de Recebimento e Exame de Material (TREM) ou o recibo passado no documento de recebimento, podendo este prazo ser prorrogado, conforme o previsto no art. 140 deste Regulamento.
I - nos casos de obras e serviços:
a) provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, de acordo com legislação específica, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e b) definitivamente pelo agente ou comissão designada pelo OD, composta nos moldes do art. 58 deste Regulamento, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - nos casos de materiais e locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e b) definitivamente, por agente ou comissão designada pelo OD, composta nos moldes do art. 63 deste Regulamento, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
💡 1. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2. Nos casos de aquisição e locação de alto custo o recebimento será feito mediante TREM e, nos demais, mediante recibo na nota fiscal correspondente.
3. Nos casos de aquisição e locação com valores iguais ou inferiores às despesas de alto custo, fica a critério do OD designar a comissão para o recebimento do material.
4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
5. O prazo de recebimento, provisório ou definitivo, deverá ser informado no edital de licitação correspondente.
➲ Quando se tratar de material fornecido pelos OP, os agentes que procederem ao recebimento e exame do material adotarão as seguintes providências:
I - quanto às guias de remessa, transferência ou de fornecimento quitadas:
a) uma via acompanhará o documento de recebimento, para que sejam registradas no sistema corporativo de controle patrimonial utilizado no Comando do Exército, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
b) uma via será remetida ao OP que forneceu o material; e
c) serão feitas referências às alterações detalhadas nos TREM, para que sejam registradas no sistema corporativo de controle patrimonial utilizado no Comando do Exército, de acordo com legislação específica;
II - quanto aos termos:
a) uma via para a fiscalização administrativa da OM;
b) uma via para o OP que forneceu o material;
c) as demais, às partes interessadas, segundo o previsto em legislação específica; e
d) mencionarão as irregularidades encontradas e os bens rejeitados, com declaração dos motivos da rejeição;
III - remeter às demais partes interessadas cópias das folhas do boletim onde conste a ordem para inclusão em carga ou registro no sistema corporativo de controle patrimonial utilizado no Comando do Exército, autenticadas pelo fiscal administrativo, de acordo com legislação específica; e
IV - realizar a inclusão em carga e o registro contábil do material.
➲ Toda divergência no recebimento e exame, no que se referir ao estado, à quantidade, à qualidade ou a qualquer outro aspecto dos materiais, serviços e obras, deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do OD, que tomará a decisão, em sua esfera de competência.
➲ Se a má qualidade dos materiais, serviços e obras, ou qualquer falha somente vier a ser constatada posteriormente, a responsabilidade caberá:
I - aos membros da comissão que os tenham recebido e examinado, em parecer unânime;
II - ao OD, se tiver decidido, em definitivo, em divergência com o parecer unânime da comissão;
III - subsidiariamente, aos membros da comissão que colaboraram na decisão divergente do OD;
IV - ao fiscal administrativo e ao agente executor, nos casos previstos no inciso I do art. 57 deste Regulamento, ou ao OD, quando tiver solucionado em definitivo qualquer divergência surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver sido esposado por ele; e
V - aos especialistas ou técnicos, quanto à qualidade e funcionamento, se tiverem dado parecer favorável à aceitação dos bens.
💡 1. Se os especialistas ou técnicos opinarem pela não aceitação de qualquer artigo, nenhuma responsabilidade lhes caberá, se este for aceito.
2. O parecer do técnico ou especialista será entregue ao presidente da comissão.
3. Nos casos de haver alteração no recebimento de material oriundo de outra OM, caberá à OM de origem realizar o respectivo processo apuratório, cuja solução deverá ser encaminhada ao escalão imediatamente superior para fins de ratificação ou retificação, e outras providências cabíveis.