São procedimentos a serem adotados pelo sindicante, EXCETO:
a) Lavrar o termo de abertura da sindicância;
b) Juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura;
c) indicar na capa dos autos, além da Numeração Única de Processo (NUP), seus dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da sindicância;
d) Dar solução à sindicância, determinando apresentação de FATD ao sindicado, se for o caso;
e) encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações finais.
GABARITO: ALTERNATIVA "D"
COMENTÁRIO:
a) Lavrar o termo de abertura da sindicância;
CORRETA.
Essa é a disposição do parágrafo único do Art 6º, item I da IG.
Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: I - lavrar o termo de abertura da sindicância.
b) Juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e
rubricando as folhas no canto superior direito, a partir do termo de
abertura;
CORRETA.
Essa é a disposição do parágrafo único do Art 6º, item II da IG.
Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: II -
juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando
as folhas no canto superior direito, a partir do termo de abertura.
c) indicar na capa dos autos, além da Numeração Única de Processo (NUP),
seus dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da
sindicância;
CORRETA.
Essa é a disposição do parágrafo único do Art 6º, item III da IG.
Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: III -
indicar na capa dos autos, além da Numeração Única de Processo (NUP), seus
dados de identificação, os do sindicado, se houver, e o objeto da
sindicância.
d) Dar solução à sindicância, determinando apresentação de FATD ao
sindicado, se for o caso;
INCORRETA.
A solução da sindicância é dada pela autoridade nomeante, nos termos do Art
7º da IG.
Art. 7º A solução da sindicância pela autoridade nomeante deverá ser
explícita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, especialmente quando importar em anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
e) encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o
sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações
finais.
CORRETA.
Essa é a disposição do parágrafo único do Art 6º, item IX da IG.
Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de alegações finais.
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