Regulamento de Administração do Exército: Art 1º ao 8º
Domine as normas básicas do RAE com 10 questões comentadas sobre finalidade, conceitos fundamentais e princípios administrativos
Questões Comentadas - RAE
Resolva as questões sobre os Artigos 1º ao 8º do RAE
Explicação: O Art. 1º, § 2º do RAE estabelece claramente que "As atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de campanha e a outras publicações específicas." Isso significa que o RAE reconhece a necessidade de flexibilidade e adaptação às condições especiais de campanha.
Base Legal: Art. 1º, § 2º do RAE. As alternativas A, B, D e E estão incorretas porque: A) desconsidera as exceções para campanha; B) ignora que o § 1º prevê legislação específica complementar; D) o RAE integra a Administração Pública Federal; E) vários sistemas têm legislação complementar.
Explicação: O Art. 2º, XVIII do RAE define Fato Administrativo como "eventos materiais que repercutem na esfera jurídico-administrativa e, no âmbito da contabilidade, do qual decorre alteração do patrimônio". Esta definição é crucial para a contabilidade pública, pois diferencia os eventos que alteram o patrimônio (fatos administrativos) das meras manifestações de vontade (atos administrativos).
Base Legal: Art. 2º, XVIII do RAE. A alternativa A define Ato Administrativo (inciso VIII); C define Atividades Administrativas (inciso VII); D define Atribuições (inciso IX); E não corresponde a nenhuma definição específica do RAE.
Explicação: O Art. 2º, I do RAE define literalmente Adiantamento ou Suprimento de Fundos como: "Designação genérica para entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesas (OD) e sob sua inteira responsabilidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação."
Base Legal: Art. 2º, I do RAE. Esta definição enfatiza três aspectos fundamentais: 1) necessidade de empenho prévio; 2) caráter excepcional; 3) responsabilidade do Ordenador de Despesas. As demais alternativas utilizam termos incorretos ou incompletos.
Explicação: O Art. 2º, XXVIII do RAE define Responsabilidade Subsidiária como aquela que "ocorre quando há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor secundário só pode ser acionado após o principal não ter adimplido a dívida totalmente." Esta definição diferencia claramente da solidária, onde não há "benefício de ordem".
Base Legal: Art. 2º, XXVIII do RAE. A alternativa A descreve a Responsabilidade Solidária (inciso XXVII); B é incorreta pois não é exclusiva do OD; D e E não correspondem a definições específicas do RAE.
Explicação: A questão pede o requisito INCORRETO. Conforme o Art. 2º, XXXI, alínea 'd' do RAE, para usar o TCAdm deve haver "inexistência de documento normativo que obrigue a sindicância". Se existir norma obrigando a sindicância, NÃO se pode usar o TCAdm. Portanto, a existência de tal documento é um impedimento, não um requisito.
Base Legal: Art. 2º, XXXI do RAE. As alternativas A, B, C e E são requisitos válidos conforme as alíneas 'a', 'b', 'c' e 'e' do mesmo artigo. O TCAdm é um procedimento simplificado que só pode ser usado quando não há normas obrigando sindicância e quando o caso é simples e claro.
I. Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades especificado na estrutura organizacional de uma OM.
II. Comissão é uma atribuição permanente de serviço, existente na estrutura organizacional da OM.
III. Encargos são obrigações que, pela sua generalidade, peculiaridade, duração ou vulto, não são catalogadas nas estruturas organizacionais das OM.
Está(ão) correta(s):
Explicação: I - Verdadeiro: conforme Art. 2º, XI, Cargo é definido como "o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades especificado na estrutura organizacional de uma OM".
II - Falso: conforme Art. 2º, XIII, Comissão é "uma atribuição temporária de serviço, não existente na estrutura organizacional da OM". O erro está em dizer que é permanente e existente na estrutura.
III - Verdadeiro: conforme Art. 2º, XVI, Encargos são "obrigações que, pela sua generalidade, peculiaridade, duração ou vulto, não são catalogadas nas estruturas organizacionais das OM".
Base Legal: Art. 2º, incisos XI, XIII e XVI do RAE. Esta questão testa a compreensão das diferenças entre cargo (permanente/estruturado), comissão (temporária/não estruturada) e encargos (não catalogados).
Explicação: O Art. 2º, XXIX do RAE define Segregação de Funções como o "princípio de controle interno que visa reduzir o risco de erros ou fraudes, implicando, normalmente, em dividir as responsabilidades de autorização, execução, registro e controle de transações, bem como de manuseio dos ativos." Esta é uma definição completa e específica do princípio.
Base Legal: Art. 2º, XXIX do RAE. A segregação de funções é um dos pilares do controle interno, impedindo que uma única pessoa controle todas as etapas de um processo. As demais alternativas ou são incompletas (A) ou contradizem o princípio (D e E).
Explicação: O Art. 2º, VI do RAE define Agente da Administração como "todo militar ou servidor civil que planeja, executa, participa ou controla atividades de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial ou de recursos humanos." Esta definição é ampla e abrange qualquer pessoa envolvida nas atividades administrativas, não se restringindo a cargos específicos.
Base Legal: Art. 2º, VI do RAE. As alternativas incorretas restringem indevidamente o conceito: A) restringe a militares de intendência; C) restringe a cargos específicos; D) inclui terceiros não contemplados; E) restringe a autoridades específicas.
Explicação: O Art. 5º do RAE estabelece que "as atividades administrativas do Comando do Exército obedecerão aos mesmos princípios previstos no ordenamento jurídico para a Administração Federal e, ainda, a outros princípios particulares necessários às suas peculiaridades." Isso significa que o Exército segue os princípios gerais da Administração Pública (como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) mas também princípios específicos decorrentes de sua natureza militar.
Base Legal: Art. 5º do RAE. As alternativas incorretas: A) ignora outros princípios; B) nega os princípios federais; D) limita aos princípios da eficiência/economicidade; E) desconsidera a legislação federal.
Explicação: O Art. 6º e seu parágrafo único do RAE estabelecem que "sistemas corporativos informatizados específicos, integrados ou não a sistemas do Governo Federal, proporcionarão os instrumentos para as atividades administrativas". Esta redação permite tanto sistemas próprios do Exército quanto integração com sistemas federais, conforme a necessidade.
Base Legal: Art. 6º e Parágrafo único do RAE. As alternativas incorretas: A) contradiz a possibilidade de integração; B) limita indevidamente ao SIAFI; D) ignora os sistemas informatizados; E) o uso não é facultativo, mas sim regido por normas específicas.