Sindicância (Capítulo I): 10 Questões Comentadas
Prepare-se para o CHQAO! Questões sobre a Portaria C Ex Nº 2.394/2024 - Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (Capítulo I - Finalidade e Competência).
Questões Comentadas
Resolva as questões e verifique suas respostas
Explicação: A afirmativa B está incorreta e contraria frontalmente o Art. 2º, § 1º da norma. Quando não é possível identificar a pessoa, a sindicância tem caráter meramente investigatório, e não processual. O caráter processual (que exige ampla defesa e contraditório) só "nasce" quando o sindicado é identificado, seja no início ou ao longo da apuração. As demais alternativas (A, C, D e E) são cópias literais do caput do Art. 2º e seus parágrafos 1º, 4º e 5º, respectivamente.
Fundamentação: Art. 2º, § 1º: "Não sendo possível a identificação da pessoa envolvida, desde logo ou no curso da apuração, a sindicância terá caráter meramente investigatório."
"A sindicância será instaurada mediante ____________ da autoridade competente, publicada em ____________ da organização militar (OM)."
Explicação: Texto literal do Art. 3º da Portaria: "A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM)." Essa é uma questão clássica para evitar que o candidato confunda com outros documentos administrativos (como ofício ou despacho) ou com a publicação externa (Diário Oficial).
Fundamentação: Art. 3º, caput: "A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar (OM)."
Explicação: A opção E inventa uma competência que não existe nas Instruções Gerais. O Art. 4º é exaustivo (I - Cmt Ex; II - oficial-general; III - Cmt/Chefe/Dir de OM; IV - Chefes de EM, Sub Cmt etc. de grandes escalões; V - substitutos legais). Ser apenas "Oficial Subalterno mais antigo" não confere autoridade instauradora, salvo se ele estiver respondendo pelo Comando da OM (hipótese do inciso V), mas a opção afirma isso como regra originária, o que está errado.
Fundamentação: Art. 4º, incisos I a V - rol taxativo das autoridades competentes.
Coluna 1 (Situações)
I - Autoria de um dano a viatura estacionada no pátio é totalmente desconhecida no momento da instauração.
II - Fato já foi apurado em Inquérito Policial Militar anterior, com as mesmas partes, onde houve ampla defesa.
III - A situação é "matéria exclusivamente de direito", sem fatos controversos a investigar, apenas análise de normas.
IV - O militar requer um direito e anexa certidões com fé pública que provam seu pedido incontestavelmente.
Coluna 2 (Determinações)
( ) Adoção do rito sumário de apuração.
( ) Dispensa da instauração de sindicância.
( ) Sindicância com caráter meramente investigatório.
( ) Utilização de provas emprestadas.
A sequência correta, de cima para baixo, é:
Explicação:
I (Dano sem autoria conhecida) → Caráter investigatório (Art 2º, §1º).
II (Já apurado com ampla defesa nas mesmas partes) → Uso de provas emprestadas (Art 2º, §2º).
III (Matéria exclusivamente de direito) → Rito sumário (Art. 2º, §3º).
IV (Comprovado por certidões idôneas) → Dispensa da sindicância (Art. 2º, §5º).
Portanto, relacionando com a Coluna 2: Rito sumário (III); Dispensa (IV); Investigatório (I); Provas Emprestadas (II).
Explicação: Essa questão traduz perfeitamente a regra de exceção do Parágrafo único do Art. 5º. Como os militares são de OM distintas (porém da mesma Guarnição) e o fato ocorreu no centro da cidade (fora da área de administração de seus quartéis), a competência não é de nenhum dos dois comandantes de Batalhão/Regimento, mas sim do Comandante da Guarnição, a quem caberá apurar ou determinar a apuração.
Fundamentação: Art. 5º, Parágrafo único: "Quando o fato ocorrer fora da área de administração do comando, chefe ou diretor da OM, ou envolver militares de OM distintas, a competência será do Comandante da Guarnição."
Explicação: Literalidade do Art. 2º, § 3º. A norma define "matéria exclusivamente de direito" não pelo tipo de punição ou posto do militar, mas sim pela situação em que "cujo quadro fático-probatório já esteja devidamente delineado nos autos, não havendo matéria controversa a ser perquirida". Ou seja, os fatos são incontestes, restando apenas a aplicação da lei.
Fundamentação: Art. 2º, § 3º: "A autoridade instauradora poderá determinar a adoção do rito sumário de apuração em casos de matéria exclusivamente de direito, cujo quadro fático-probatório já esteja devidamente delineado nos autos, não havendo matéria controversa a ser perquirida."
( ) A regra geral é que a instauração seja realizada no âmbito do comando em que foi verificada a ocorrência.
( ) O escalão superior não pode determinar a instauração de sindicância em local diverso da ocorrência, sob pena de nulidade absoluta.
( ) Os substitutos legais das autoridades competentes só podem instaurar sindicância mediante autorização prévia e expressa do escalão imediatamente superior.
( ) A sindicância pode objetivar tanto a apuração de fatos de interesse da administração quanto situações que envolvam direitos de militares.
A sequência correta de marcação é:
Explicação:
(V) Regra do Art. 5º, caput: "A sindicância será instaurada, preferencialmente, no âmbito do comando, chefia ou direção da OM em que for verificado o fato."
(F) O Art. 5º possui a ressalva clara: "salvo determinação em contrário do escalão superior em face de situação excepcional...". Logo, o escalão superior pode sim intervir.
(F) O Art. 4º, inciso V, garante ao substituto legal a competência quando no "exercício regular da função", sem exigir autorização prévia extra.
(V) Literalidade do Art. 2º, caput (fatos de interesse da administração militar OU situações que envolvam direitos).
Explicação: Para validar a "prova emprestada", o Art. 2º, § 2º impõe limites rigorosos para garantir a justiça do processo: os fatos devem ser os mesmos, o procedimento anterior (administrativo OU judicial) deve ter tido contraditório e ampla defesa, e deve envolver as mesmas partes.
Fundamentação: Art. 2º, § 2º: "Quando se tratar do mesmo fato apurado em processo administrativo ou judicial anterior, submetido ao contraditório e ampla defesa, com as mesmas partes, as provas produzidas poderão ser utilizadas na instrução da sindicância."
Explicação: A situação-problema narrada no enunciado encaixa-se perfeitamente na previsão do Art. 2º, § 5º: "Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea." Como as escrituras públicas e certidões são provas idôneas que já comprovam tudo, a burocracia da sindicância é dispensada pelo princípio da eficiência.
Fundamentação: Art. 2º, § 5º: "Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea."
O Subchefe de um Órgão de Direção Geral (ODG) verifica a necessidade de apurar uma irregularidade administrativa dentro do seu setor. Durante suas férias, seu substituto legal (no exercício regular da função) assume o posto.
Neste caso, a instauração da sindicância:
Explicação: A questão exige conjugar o Art. 4º, incisos IV e V (que dá competência ao Subchefe de ODG e ao seu substituto legal no exercício regular da função) com o Art. 3º (que determina que a forma e local de publicação devem ser, obrigatoriamente, por Portaria publicada em Boletim Interno). A letra B está plenamente alinhada com as normas em vigor.
Fundamentação: Art. 3º, caput + Art. 4º, incisos IV e V: Os substitutos legais, no exercício regular da função, têm as mesmas competências do titular, e a instauração deve ser feita por portaria publicada em BI.