Resumo: Disposições Gerais da Sindicância - Capítulo II (Art. 6º ao 23º)

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Disposições Gerais da Sindicância no EB (Capítulo II: Arts. 6º ao 23º): Aprenda os participantes, requisitos do sindicante, ordem de oitiva, testemunhas, prazos e as principais pegadinhas da banca.
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Resumo Estratégico | Sindicância: Exército Brasileiro

Disposições Gerais da Sindicância no EB
(Capítulo II: Arts. 6º ao 23º)

Domine os participantes, requisitos do sindicante, ordem de oitiva, regras para testemunhas, prazos e as principais pegadinhas da banca.

📚 DISPOSIÇÕES GERAIS DA SINDICÂNCIA (ARTS. 6º AO 23º)

Conceito 1. RESUMO ARTIGO POR ARTIGO (OBJETIVO)

Art. 6º (Participantes): São 6 figuras principais: Autoridade nomeante (quem instaura), Sindicante (quem conduz), Sindicado (o investigado), Testemunha, Técnico/Habilitado (para perícias/pareceres) e Denunciante/Ofendido. Escrivão pode ser nomeado em casos complexos (a critério da aut. nomeante), prestando compromisso.

Art. 7º (O Sindicante): Requisito duplo e obrigatório: Ser Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado E ter maior precedência que o sindicado.

Art. 8º (Ordem de Oitiva): O denunciante/ofendido é ouvido em primeiro lugar. Se a presença do sindicado causar constrangimento, inquirir em separado (avisando o sindicado depois, garantindo o direito à defesa).

Art. 9º (Ausência do Sindicado): A falta do sindicado não obsta (não trava) o processo. A recusa não significa confissão nem renúncia de direitos. Se ele aparecer no meio da sindicância, pega o processo na fase em que está.

Art. 10 (Testemunhas): Qualquer pessoa pode ser testemunha. Se for militar/servidor, o pedido é feito via Comandante/Chefe. Faltou sem motivo? Lavra-se termo circunstanciado e avisa-se o chefe dele.

Art. 11 (Compromisso da Testemunha): Regra: presta compromisso de dizer a verdade. Exceção (Não prestam compromisso): Doentes/deficientes mentais, menores de 14 anos, parentes (ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge, irmãos e adotados).

Art. 12 (Segredo Profissional): Quem tem dever legal de sigilo (padre, médico, advogado) só depõe se desobrigado pela parte interessada.

Art. 13 e 14 (Oitiva à Distância): Feita por carta precatória, videoconferência ou telepresencial. Precatória: O sindicado tem 3 dias úteis para apresentar perguntas (quesitos). O Cmt que recebe a precatória deve dar trato de urgência.

Art. 15 (Isolamento): Testemunhas são ouvidas individualmente (uma não pode saber o que a outra disse).

Art. 16 (Horários das Oitivas): Realizadas em dias úteis, das 08h às 18h. Limite: Máximo de 4 horas contínuas de depoimento, com direito a 30 minutos de descanso. Passou das 18h? Fica para o dia seguinte (salvo urgência justificada).

Art. 17 (Quantidade de Testemunhas): Até 3 para o denunciante + Até 3 para o sindicado. O sindicante pode ouvir mais, se achar necessário. Testemunha instrumentária (2 pessoas) serve apenas para assistir/assinar atos burocráticos, com obrigação de sigilo.

Art. 18 (Ordem das Testemunhas): Testemunhas do denunciante são ouvidas antes das do sindicado.

Art. 19 e 20 (Acareação): Só ocorre quando há divergência nas declarações. O sindicante deve apontar exatamente onde eles discordam.

Art. 21 (Sindicado Menor): Se menor de 18 anos, deve estar acompanhado/assistido pelos pais ou responsáveis.

Art. 22 (Impedimento do Sindicante): Sindicante detectou impedimento? Avisa a autoridade instauradora. Se ela aceitar, edita nova portaria com novo sindicante.

Art. 23 (Sigilo): Regra: Sindicância é ostensiva. Pode ser sigilosa (por ordem da aut. nomeante ou do sindicante ao juntar doc sigiloso). ATENÇÃO: O sigilo nunca alcança o sindicado nem seu advogado!

Relações 2. RESUMO GERAL DO CAPÍTULO

O capítulo define "quem é quem" na sindicância e dita as regras do jogo (prazos, horários e ritos).

O rito de oitivas é lógico: primeiro quem acusa (e suas provas/testemunhas), depois quem se defende.

A burocracia militar não para porque o investigado fez "corpo mole"; o processo segue à revelia.

A norma protege direitos básicos: menores acompanhados, pausas para depoimentos longos, advogados em casos de constrangimento e isenção de juramento para parentes próximos.

Pontos de Atenção 3. PONTOS DE ATENÇÃO PARA PROVA (DECOREBE)
Decore estes pontos!

Quem pode ser Sindicante: Oficial, Aspirante, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado (com maior precedência).

Limite de tempo do depoimento: Máx 4 horas direto + 30 minutos de descanso.

Horário padrão de inquirição: 08h às 18h (em dias de expediente).

Prazo na Carta Precatória: 3 dias úteis para o sindicado formular perguntas.

Número de Testemunhas: Até 3 indicadas pelo denunciante e até 3 pelo sindicado.

Isenção de juramento por idade: Menores de 14 anos.

Pegadinhas 4. PEGADINHAS COMUNS (Como a banca vai tentar te derrubar)
🚨 Pegadinha 1

A banca diz: "A ausência do sindicado acarreta a presunção de culpa e confissão."

FALSO! Não obsta o prosseguimento, mas não importa reconhecimento da verdade nem renúncia a direitos (Art. 9º, §1º).

🚨 Pegadinha 2

A banca diz: "Qualquer Sargento pode ser sindicante."

FALSO! Somente Sargento Aperfeiçoado (e os graus acima dele), devendo ter maior precedência que o sindicado (Art. 7º).

🚨 Pegadinha 3

A banca diz: "A sindicância classificada como sigilosa impede o acesso aos autos pelo advogado do sindicado."

FALSO! A restrição de acesso não alcançará o sindicado nem seu advogado (Art. 23).

🚨 Pegadinha 4

A banca diz: "Menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade."

FALSO! Quem não presta o compromisso são os menores de 14 anos (Art. 11, §2º). O menor de 18 anos apenas precisa estar acompanhado de responsável (Art. 21).

Detalhes 5. DETALHES QUE COSTUMAM SER COBRADOS

Ordem exata das oitivas:

  • Denunciante/Ofendido
  • Testemunhas do Denunciante
  • Testemunhas do Sindicado
Exceção Importante

Exceção de Horário: Depoimento pode passar das 18h? Sim, mas apenas em "casos excepcionais inadiáveis", constando no termo (Art. 16, §1º).

Assinatura a rogo: Se a pessoa for analfabeta ou não puder assinar, assina alguém a rogo dela + 2 testemunhas (Art. 16, §3º).

Confusões 6. CONFUSÕES FREQUENTES ENTRE CONCEITOS

Sindicante x Autoridade Nomeante: O Sindicante é quem investiga, faz perguntas, ouve testemunhas. A Autoridade Nomeante é o "chefe" que mandou abrir a sindicância (instaurador). Quem troca de sindicante em caso de impedimento é a Autoridade Nomeante, não o próprio Sindicante.

Testemunha Comum x Testemunha Instrumentária: A comum viu o fato (até 3 de cada lado). A instrumentária (2 pessoas) serve apenas para assistir/assinar um ato burocrático (como uma inquirição) para garantir a lisura do ato do Sindicante, com obrigação de sigilo (Art. 17, Parágrafo único).


Fixação do Conteúdo

Teste sua compreensão sobre as Disposições Gerais da Sindicância

Q.1
De acordo com o Art. 7º, quem pode atuar como sindicante em uma sindicância no Exército Brasileiro?
A Qualquer militar com patente de Sargento ou superior
B Apenas Oficiais superiores (Major, Tenente-Coronel e Coronel)
C Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado, com maior precedência que o sindicado
D Qualquer militar que tenha posto ou graduação superior ao do sindicado
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 7º estabelece requisito duplo e obrigatório: ser Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado E ter maior precedência que o sindicado. Não basta ser Sargento qualquer (precisa ser Aperfeiçoado) e não se limita apenas a Oficiais superiores.

Dica: Decore: "Oficial, Aspirante, Subtenente ou Sargento Aperfeiçoado" + maior precedência.

Q.2
Sobre a ausência do sindicado durante o procedimento da sindicância, assinale a alternativa correta:
A A ausência do sindicado implica automaticamente sua confissão quanto aos fatos investigados
B O processo deve ser suspenso até que o sindicado seja localizado e apresente sua defesa
C A falta do sindicado não obsta o prosseguimento do processo e não significa confissão nem renúncia de direitos
D Se o sindicado reaparecer, o processo deve ser reiniciado desde o início para garantir ampla defesa
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 9º é claro: "A falta do sindicado não obstará o prosseguimento da sindicância" e "A recusa não importará reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direitos". Se reaparecer, pega o processo na fase em que está (não reinicia).

Dica: A sindicância segue à revelia, mas sem presunção de culpa contra o ausente.

Q.3
Em relação ao compromisso de dizer a verdade das testemunhas, NÃO prestam compromisso:
A Menores de 18 anos, deficientes mentais e ascendentes do sindicado
B Parentes até 2º grau e pessoas com mais de 70 anos
C Doentes/deficientes mentais, menores de 14 anos, parentes (ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge, irmãos e adotados)
D Todas as testemunhas devem prestar compromisso, sem exceção
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 11, §2º enumera as exceções: doentes/deficientes mentais, menores de 14 anos, ascendentes, descendentes, afins em linha reta, cônjuge, irmãos e adotados do sindicado. Atenção: menor de 14 anos (não 18) é a idade correta.

Dica: Pegadinha clássica: a banca troca 14 por 18 anos. Fique esperto!

Q.4
Sobre a ordem de oitiva na sindicância, assinale a sequência correta:
A Sindicado → Testemunhas do Sindicado → Denunciante → Testemunhas do Denunciante
B Testemunhas do Denunciante → Denunciante → Testemunhas do Sindicado → Sindicado
C Denunciante/Ofendido → Testemunhas do Denunciante → Testemunhas do Sindicado
D Testemunhas do Sindicado → Sindicado → Denunciante → Testemunhas do Denunciante
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 8º estabelece que o denunciante/ofendido é ouvido em primeiro lugar. O Art. 18 determina que as testemunhas do denunciante são ouvidas antes das do sindicado. A ordem lógica é: primeiro quem acusa, depois suas provas, depois a defesa.

Dica: Decore a sequência: Denunciante → Testemunhas do Denunciante → Testemunhas do Sindicado.

Q.5
Em relação ao sigilo na sindicância, é correto afirmar que:
A A sindicância é sempre sigilosa para proteger a imagem do sindicado
B Quando classificada como sigilosa, o advogado do sindicado também tem acesso restrito aos autos
C A regra é a sindicância ostensiva, podendo ser sigilosa por determinação da autoridade nomeante ou do sindicante, mas o sigilo nunca alcança o sindicado nem seu advogado
D O sigilo é automático em todos os procedimentos de sindicância envolvendo militares
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 23 estabelece que a sindicância é ostensiva (regra), podendo ser sigilosa por necessidade. Porém, o parágrafo único é claro: "a restrição de acesso não alcançará o sindicado nem seu defensor constituído".

Dica: Pegadinha clássica: a banca afirma que o sigilo impede o advogado de ver os autos. É FALSO! O sigilo nunca alcança sindicado e advogado.

Q.6
Sobre o horário e duração das oitivas na sindicância, assinale a alternativa correta:
A As oitivas podem ocorrer em qualquer horário, inclusive finais de semana e feriados
B O depoimento pode durar até 6 horas consecutivas, sem intervalo obrigatório
C Realizadas em dias úteis das 08h às 18h, com limite máximo de 4 horas contínuas e direito a 30 minutos de descanso
D O depoimento que ultrapassar as 18h deve ser imediatamente interrompido e reiniciado no próximo dia útil
Questões Resposta Correta: Letra C

Explicação: O Art. 16 estabelece: dias úteis, 08h às 18h, máximo 4 horas contínuas com direito a 30 min de descanso. Em casos excepcionais inadiáveis, pode ultrapassar as 18h, mas deve constar no termo (alternativa D é falsa porque diz "deve ser imediatamente interrompido" - na verdade, pode continuar em casos excepcionais).

Dica: Decore: 4h + 30min de descanso + horário comercial (8-18h).

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